Processo 1000869-37.2025.5.02.0050

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000869-37.2025.5.02.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000869-37.2025.5.02.0050 RECORRENTE: BRUNA SALVADOR DIONISIO E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNA SALVADOR DIONISIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8a14d79 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000869-37.2025.5.02.0050 (ROT)     PARTES RECORRENTES (e reciprocamente recorridos): BRUNA SALVADOR DIONÍSIO (autora)   ENERGY BBDO PUBLICIDADE E COMUNICAÇÕES LTDA. (1ª ré) BIMBO DO BRASIL LTDA. (2ª ré)   PARTE NÃO RECORRENTE: UNILEVER BRASIL LTDA. (3ª ré)     RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 RELATÓRIO   A reclamante e a primeira e segunda reclamadas interpuseram recurso ordinário em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, e deferiu os pedidos de pagamento de licença-gala e responsabilidade subsidiária, além de fixar honorários advocatícios recíprocos e fixar os critérios de atualização monetária e juros. A reclamante recorre buscando, em síntese, o deferimento de diferenças salariais pelo desvio de função, horas extras, vale-transporte, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. Por sua vez, as 1ª e 2ª reclamadas recorrem, em recursos autônomos, em relação à atribuição de responsabilidade subsidiária. Ainda, a 1ª reclamada argui preliminar de nulidade da sentença de embargos de declaração (por negativa de prestação jurisdicional), além de manifestar insurgência contra a sentença no que diz respeito aos temas da licença-gala, limitação dos valores da condenação, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelos litigantes recorrentes. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     1. ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. O preparo foi devidamente providenciado pela primeira reclamada, que recolheu as custas e o depósito recursal. Tal providência aproveita à segunda reclamada, uma vez que a primeira (devedora principal) não requereu sua exclusão da lide (Súmula 128, III, do C. TST, por analogia). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos (ressalvada a admissibilidade específica do tópico da responsabilidade subsidiária no apelo da primeira ré, examinada no item 5.1). Passa-se à análise.   2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A 1ª reclamada invoca preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o juízo de origem teria deixado de analisar pontos suscitados em embargos de declaração, especialmente no que concerne à data em que a reclamante teria comunicado sua união estável, bem como quanto à alegação de inexistência de contrato de prestação de serviços com as demais reclamadas. Sem razão. Conforme se depreende da sentença que rejeitou os embargos, o MM. Juízo "a quo" expressamente consignou que "eventual inconformismo, inclusive pelo prisma de reapreciação de provas ou reanálise dos limites da demanda e das matérias jurídicas, poderá ser suscitado pela via recursal adequada". Verifica-se, de fato, que a decisão apreciou os temas controvertidos e apresentou motivação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, não havendo omissão ou ausência de…

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