Processo 1000869-41.2023.5.02.0718
TRT2 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACPCiv 1000869-41.2023.5.02.0718 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SEG LIFE GESTAO EM SEGURANCA PRIVADA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913149e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, na qual se discute a liquidação da indenização por danos morais coletivos e a apuração de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE INDENIZAÇÃO (DANO MORAL COLETIVO) Acolho o valor de indenização apurado pelo Ministério Público do Trabalho no ID 43e9255. A insurgência da Executada quanto ao marco inicial da Taxa SELIC não prospera. Embora a Súmula 362 do STJ e a Súmula 439 do TST (esta última recentemente cancelada) apontassem para a incidência de juros a partir do arbitramento, o E. STF, no julgamento vinculante da ADC 58, unificou a atualização dos créditos trabalhistas. Conforme a tese fixada, deve incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem distinção entre a natureza do crédito (comum ou indenizatório). Assim, fixo o montante da indenização em R$ 138.030,57, atualizado até 31/10/2025. DA APURAÇÃO DA MULTA RETROATIVA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) Verifica-se, por meio das certidões de ID 6b92464 e e82402c, que a Executada regularizou a cota de aprendizes apenas no início de 2026. Contudo, a mora restou configurada desde o esgotamento do prazo fixado em sede de Embargos de Declaração (ID 303c6b4). Segue a demonstração da apuração: • Termo Inicial da Mora: 28/11/2023. • Termo Final (Regularização): 03/02/2026. • Base de Cálculo: Descumprimento da contratação mínima (Déficit de 51 aprendizes, conforme apurado na fase cognitiva). • Valor da Multa Fixa (Item 'a' da Sentença): R$ 5.000,00 por aprendiz não contratado. • Total de Astreintes (Principal): 51 aprendizes x R$ 5.000,00 = R$ 255.000,00, a serem revertidos ao FUMCAD. Custas recolhidas #id:5ff7e3e. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente…
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