Processo 1000869-45.2020.5.02.0492
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1000869-45.2020.5.02.0492 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: SERGIO PAULO PEREZ VERNILLO LOPES E OUTROS (1) AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000869-45.2020.5.02.0492 - 4ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL SA 1º AGRAVADO: SERGIO PAULO PEREZ VERNILLO LOPES 2º AGRAVADO: MASSA FALIDA DE DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Preventa esta C. Turma, por força do Acórdão Id. be6d316, que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Inconformada com a r. decisão de fls. 1172/1175 (Id. adeefb5), cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os seus embargos à execução, interpõe agravo de petição a executada (Id. c3c1f70 - fls. 1178/1189). Discorda do cálculo homologado na origem, no que diz respeito à integração das diferenças salariais e do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Insurge-se também em face da apuração do FGTS sobre os reflexos dos títulos principais deferidos no julgado. Pretende, ainda, que os juros de mora sejam apurados sobre o crédito líquido, após a dedução da contribuição previdenciária, bem como que seja retificado o cálculo de atualização do crédito. Contraminuta ofertada (Id. 4a9d36d). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição interposto pela executada, uma vez que tempestivo (Id. 25ee8b3), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 149023b - pág. 79), há delimitação da matéria controvertida, a execução se encontra garantida (Id. 9086d65) e o valor incontroverso já foi liberado à parte exequente (Id. 5d3bd30). 1- Base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Integração das diferenças salariais e do adicional de periculosidade. A executada se insurge em face do cálculo homologado na origem, ao argumento de que o perito contábil não apurou corretamente as horas extras e o intervalo intrajornada, uma vez que incluiu em suas respectivas bases de cálculo as diferenças salariais decorrentes de substituição de função e o adicional de periculosidade. Alega que a sentença de mérito não deferiu a integração das diferenças salariais na base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada. Quanto ao adicional de periculosidade, a agravante (devedora subsidiária) alega que não há nos autos qualquer documento demonstrando que o seu pagamento ocorreu durante todo o contrato, não se justificando a integração promovida pela perícia. A insurgência não merece prosperar. A sentença exequenda (fls. 564), já transitada em julgado, deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto fixo a jornada de trabalho da seguinte forma, observando-se os limites do pedido: - de 02.01.2019 até 13.01.2020: de segunda-feira a quinta-feira em das 7:08 às 17:10 horas; nas sextas-feiras e em um sábado por mês das 06:55 às 16:03 horas, sempre com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Tornam-se devidas as horas extras laboradas acima do limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Acolhe-se o pedido do autor para condenar a reclamada no pagamento de horas extras decorrentes da…
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