Processo 1000869-90.2026.8.13.0520
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000869-90.2026.8.13.0520/MG REQUERENTE : JANES RAMUALDO DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : DIONY PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG223252) DECISÃO Vistos. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com requerimento de tutela urgência proposta por JANES RAMUALDO DA SILVA CAMPOS contra o ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando sua transferência para hospital especializado em EXTENSÃO PROPEDÊUTICA DE NEUROLOGIA/NEUROCIRURGIA, pois foi diagnosticado com AVC ISQUÊMICO E HEMORRAGIA CEREBRAL PARENQUIMATOSA . Alegou, ainda, que o autor foi cadastrado na Central de Leitos do SUSFácil, sob nº 163725313, em 14 de abril de 2026 e, passados mais de 09 (noveis) dias, ainda não foi transferido. A inicial veio instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, Passo a fundamentar e decidir. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. Com efeito, incide sobre o Poder Público a obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu artigo 196, a Constituição da República, tal como o Supremo Tribunal tem reiteradamente reconhecido:“ O Direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida”. A garantia insculpida no artigo 196 da Constituição da República, dentre várias outras com o mesmo assento constitucional, conduzem à conclusão inarredável que não é o cidadão que existe em função do Poder Público. A realidade é diametralmente oposta. Pois se assim não fosse nenhuma justificativa haveria para a própria existência do Estado. O cidadão não se exime de suas obrigações tributárias para com o Estado sob a alegação de insuficiência financeira. Deste modo, não deve o Estado se desobrigar de seus encargos sob esse mesmo fundamento ou ainda sob o fundamento de que aquilo de que necessita o cidadão para seu tratamento não é fornecido por ele, garantidor dos direitos fundamentais como a saúde. Para concessão das tutelas de urgência , seja cautelar ou satisfativa, exige-se a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 303 do CPC). É o que se denomina de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Conforme documento de evento 1.4, o tratamento da paciente foi indicado como urgente e em grau de priorização de emergência. O perigo de dano irreparável é de tal vulto que a demora na transferência da paciente poderá acarretar em diversas complicações no seu estado de saúde, inclusive com agravamento do seu diagnostico. Deste modo, em um juízo de cognição sumária,…
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