Processo 1000869-95.2015.5.02.0435
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000869-95.2015.5.02.0435 AGRAVANTE: GILBERTO DE CASTILHOS PAULI AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2d6ddb8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1000869-95.2015.5.02.0435 AGRAVO DE PETIÇÃO - 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: GILBERTO DE CASTILHOS PAULI AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformado com a decisão de Id ab12666 que determinou o bloqueio MENSAL de 30% de sua remuneração líquida, agrava de petição o executado GILBERTO DE CASTILHOS PAULI (Id 23a65bd), postulando a sua reforma. O agravante alega que a aposentadoria é verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, especialmente por ser pessoa idosa, e que a penhora compromete sua dignidade e o mínimo existencial. Caso a penhora não seja integralmente afastada, requer, subsidiariamente, a redução do percentual penhorado para um patamar entre 5% e 10%, a fim de garantir sua subsistência, considerando sua situação financeira. Postula a suspensão imediata dos descontos sobre o benefício previdenciário, ou a limitação provisória do percentual, com base no art. 899 da CLT c/c art. 1.019, I, do CPC. Justifica o pedido na probabilidade do direito e no perigo de dano grave, devido à natureza alimentar do benefício e ao risco à sua subsistência. Contraminuta apresentada pelo exequente de Id cf3487c. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Conforme relatado, inconformado com a decisão de Id ab12666 que determinou o bloqueio MENSAL de 30% de sua remuneração líquida, agrava de petição o executado GILBERTO DE CASTILHOS PAULI (Id 23a65bd), postulando a sua reforma. O agravante alega que a aposentadoria é verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, especialmente por ser pessoa idosa, e que a penhora compromete sua dignidade e o mínimo existencial. Caso a penhora não seja integralmente afastada, requer, subsidiariamente, a redução do percentual penhorado para um patamar entre 5% e 10%, a fim de garantir sua subsistência, considerando sua situação financeira. Postula a suspensão imediata dos descontos sobre o benefício previdenciário, ou a limitação provisória do percentual, com base no art. 899 da CLT c/c art. 1.019, I, do CPC. Justifica o pedido na probabilidade do direito e no perigo de dano grave, devido à natureza alimentar do benefício e ao risco à sua subsistência. Pois bem. Entendeu o C. TST que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC alcançaria o crédito trabalhista pois as verbas trabalhistas devidas aos empregados estariam incluídas no conceito de prestação alimentícia. O C. Tribunal Superior do Trabalho, visando alinhar seu entendimento com o CPC de 2015, revisou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II, em setembro de 2017, limitando a incidência do verbete às situações ocorridas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.…
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