Processo 1000870-62.2026.4.01.4200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000870-62.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: LAILA KELLEM SANTOS SILVA REU: TENENTE CORONEL AVIADOR e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Laila Kellem Santos Silva Gomes, militar temporária da Força Aérea Brasileira, em face de ato atribuído ao Tenente-Coronel Aviador Felipe Bombarda Guedes, Comandante da Base Aérea de Boa Vista, tendo sido indicada a União como litisconsorte passiva necessária. A ação foi autuada sob o nº 1000870-62.2026.4.01.4200, com valor da causa de R$ 1.000,00, e objetiva a suspensão e posterior anulação da Solução da Sindicância nº 20/BABV/2025, de 07/01/2026. Na petição inicial, id. 2234669572, a impetrante afirma que ingressou na Força Aérea Brasileira em 2021, como militar temporária, no posto de 1º Tenente QOCon Farmacêutica, passando a servir na Base Aérea de Boa Vista, vinculada ao respectivo Grupo de Saúde. Relata que seu expediente militar ocorre das 7h às 13h, de segunda a sexta-feira. Narra que, no final de 2025, foi instaurada a Sindicância nº 20/BABV/2025, a partir de denúncia anônima, com a finalidade de apurar possível acumulação irregular de vínculos públicos e eventual incompatibilidade de jornadas. Ao término do procedimento, a autoridade administrativa proferiu a Solução de 07/01/2026, concluindo que a impetrante teria omitido deliberadamente, na declaração apresentada por ocasião de sua incorporação, a existência do vínculo de Técnica em Laboratório mantido com a Secretaria de Estado da Saúde de Roraima. Segundo a inicial, o ato administrativo considerou violados os itens 5.9.6, 5.9.8 e 5.9.9 do AVICON QOCon MFDV 3-2021, qualificou a incorporação como viciada na origem e indicou, em tese, possível prática de falsidade ideológica, prevista no art. 312 do Código Penal Militar, e de improbidade administrativa. A Solução também determinou a publicação em Boletim Interno, a ciência da interessada, a elaboração de portaria para instauração de Inquérito Policial Militar, o encaminhamento dos autos à Diretoria de Administração do Pessoal e a remessa de cópias ao Ministério Público Federal e à SESAU/RR. A impetrante sustenta que o vínculo de Técnica em Laboratório permanecia formalmente licenciado e sem exercício funcional no período analisado. Afirma que a declaração utilizada no processo seletivo adotava como referência os cargos efetivamente exercidos e que, por essa razão, informou apenas o vínculo de Bioquímica. Menciona despacho administrativo estadual que teria determinado a concessão de licença com termo inicial em 22/11/2021. Alega que a Solução foi publicada em 08/01/2026, mas que sua ciência pessoal ocorreu apenas em 14/01/2026. Afirma que, antes dessa ciência, o ato já havia produzido efeitos externos, com a instauração de diligências pela SESAU/RR. Relata que apresentou pedido de reconsideração em 19/01/2026, o qual ainda não havia sido apreciado quando do ajuizamento da ação. Liminar indeferida. A autoridade coatora apresentou informações (id. 2248806640). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da…
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