Processo 1000870-88.2024.5.02.0007
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000870-88.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: ROGERIO BASTOS REBOUCAS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93c7e3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de mérito, exclua-se a 2ª reclamada da lide. A parte autora apresentou cálculos de liquidação que foram impugnados. A 1ª reclamada almeja a aplicação da SELIC Simples em detrimento da SELIC da Receita Federal para a correção dos cálculos. Sem razão. A Suprema Corte, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, definiu que a taxa de juros a ser utilizada para a correção monetária em casos como o presente deve observar o disposto no artigo 406 do Código Civil. Este dispositivo legal, de forma inequívoca, estabelece que os juros moratórios, quando não convencionados ou estabelecidos sem taxa específica, ou decorrentes de imposição legal, devem ser fixados segundo a taxa vigente para a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. Nesse contexto, a taxa SELIC da Receita Federal é a que melhor se amolda ao critério legal, refletindo, com precisão, o que determina o ordenamento jurídico pátrio. Destarte, a aplicação da taxa SELIC apurada pela Receita Federal, como efetuada pela parte autora, não configura equívoco, mas sim fiel cumprimento ao parâmetro legal e constitucional estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Por esta razão, correta a adoção da taxa SELIC Receita Federal para a realização dos cálculos. Juros TRD na fase pré-judicial Sustenta a 1ª reclamada que é temerária a apuração de juros simples TRD até 27/05/2024, pois no âmbito trabalhista são devidos a partir da distribuição/ajuizamento da ação, nos exatos termos do artigo 883 da CLT, contudo, como a correção SELIC, já traz em sua composição, juros e correção monetária, atendido e observado o instituto dos juros de mora. Razão não assiste à reclamada, uma vez que a aplicação dos juros na fase pré-judicial está em conformidade com a jurisprudência. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem…
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