Processo 1000870-88.2026.8.11.9005

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000870-88.2026.8.11.9005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000870-88.2026.8.11.9005 IMPETRANTE: LUCIANO MARCOS ALENCAR IMPETRADO: JUIZ TITULAR 3 DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LOCADOR EXECUTADO. LOCATÁRIO EXEQUENTE. INVERSÃO DOS POLOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO ALEGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL. ART. 784, INCISOS III E VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. ART. 783 DO CPC/2015. NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO. ART. 803, INCISO I, DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE PROCESSUAL. ARTS. 4º E 6º DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO COATORA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DA DEFESA COMO OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM. I — O contrato de locação comercial que estabelece obrigação de fazer ao locador — edificar o imóvel conforme projeto do locatário — não confere ao locatário título executivo extrajudicial hábil para execução direta do crédito decorrente do eventual inadimplemento dessa obrigação, por ausência de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 784 do CPC/2015. II — O art. 784, inciso VIII, do CPC/2015, que reconhece como título executivo extrajudicial o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, somente ampara a execução promovida pelo locador — credor dos aluguéis — contra o locatário — devedor dos aluguéis —, sendo inaplicável à hipótese em que o locatário pretende executar o locador por inadimplemento de obrigação de fazer prevista no contrato de locação. III — O crédito decorrente do alegado inadimplemento de obrigação de fazer — edificação de imóvel — não possui liquidez intrínseca aferível diretamente do instrumento contratual, não se enquadrando no art. 784, inciso III, do CPC/2015, e dependendo de apuração em ação de conhecimento para sua determinação, nos termos do art. 783 do CPC/2015. IV — A execução fundada em título que não corresponde a nenhuma das espécies do art. 784 do CPC/2015 é nula de pleno direito, nos termos do art. 803, inciso I, do mesmo diploma, constituindo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. V — A nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial hábil é matéria passível de veiculação por meio de Objeção de Pré-Executividade, instrumento que independe de garantia do juízo, por se tratar de matéria de ordem pública que se obvia por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. VI — Pelo princípio da fungibilidade processual e da primazia da decisão de mérito — art. 4º do CPC/2015 —, os Embargos à Execução que veiculam matéria de ordem pública devem ser recebidos e processados como Objeção de Pré-Executividade pelo juízo de origem, sendo ilegal a decisão que os extingue sem conhecimento por ausência de garantia do juízo, quando a matéria alegada é cognoscível de ofício e prescinde de garantia para sua apreciação. VII — Segurança concedida para cassar a decisão coatora e determinar ao juízo de origem que receba e processe a defesa do executado como Objeção de…

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