Processo 1000871-04.2023.5.02.0009
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000871-04.2023.5.02.0009 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: PAULA VANESSA CURVAL BECKER E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:96bf4b3): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000871-04.2023.5.02.0009 - PJE RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDOS: PAULA VANESSA CURVAL BECKER NATURA COSMÉTICOS S.A. Trata-se de Recurso Ordinário (ID 7a26011) interposto pela UNIÃO FEDERAL (PGF) em face da r. decisão de ID 049d068, que homologou o acordo celebrado entre as partes PAULA VANESSA CURVAL BECKER (reclamante) e NATURA COSMÉTICOS S.A. (reclamada). Inconformada com os termos da homologação, especificamente no que diz respeito à apuração das contribuições previdenciárias, a União Federal interpôs o presente Recurso Ordinário. Em suas razões recursais (ID 7a26011), sustenta, em síntese, que o cálculo das contribuições não observou o regime de competência, conforme determinado pelo artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Argumenta que o fato gerador da contribuição é a data da prestação de serviços, e não a data do pagamento do acordo, devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC desde a competência de cada parcela remuneratória. Invoca a Súmula nº 368, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho para fundamentar sua pretensão. Requer, ao final, a reforma da decisão para que os cálculos sejam refeitos, observando-se o regime de competência e os consectários legais aplicáveis. Contrarraões pela reclamada no id 7d77afb. Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID 1ce05f5, manifestando-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção circunstanciada no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamada, em suas contrarrazões, suscita preliminares de não conhecimento do recurso da União, por ausência de dialeticidade e por descumprimento do requisito de delimitação justificada dos valores impugnados, previsto no artigo 897, § 1º, da CLT. As preliminares não merecem acolhimento. Diferentemente do que sustenta a recorrida, o apelo da União não é genérico. A peça recursal ataca, de forma clara e específica, o fundamento jurídico da decisão homologatória, qual seja, a validação dos critérios de cálculo das contribuições previdenciárias apresentados pelas partes no acordo. A recorrente expõe de maneira detalhada a sua tese, contrastando o regime de caixa, que alega ter sido utilizado, com o regime de competência, que entende ser o correto, com base em dispositivos legais e jurisprudência consolidada. A argumentação é direcionada a impugnar a legalidade do critério de apuração homologado, o que satisfaz plenamente o princípio da dialeticidade, que exige a exposição dos motivos de fato e de direito pelos quais se pleiteia a reforma da decisão. Quanto à alegada ausência de delimitação de valores, a exigência contida no artigo 897, § 1º, da CLT, direciona-se ao executado que interpõe agravo de petição, como forma de garantir a execução imediata da parte incontroversa do débito. A presente medida, contudo, é um Recurso Ordinário interposto pela União, na qualidade de terceira interessada, contra decisão que homologou…
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