Processo 1000871-04.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA PROCESSO Nº: 1000871-04.2026.8.11.0007 AUTOR: MARIA DE LIMA OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LIMA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, alega que identificou em seu Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) a reserva de margem para dois cartões de crédito consignados (RCC), sob os contratos nº 765552898-7 e nº 765553174-2 (ID 222463555). Afirma que não efetuou as contratações de forma consciente, tratando-se de fraude ou falha no dever de informação. Requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 222674730, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 229087157. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, realizadas mediante formalização digital com biometria facial, apresentando os contratos e dossiês de segurança (ID 229087160 e ID 229087161). Demonstrou a disponibilização do crédito via TED na conta de titularidade da autora (ID 229087159 e ID 229087498) e a realização de saques complementares posteriores (ID 229087162 e ID 229087163). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 229425646, reiterando os termos da inicial e questionando a validade da prova digital. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. A despeito da insurgência do réu, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Os documentos que instruem a inicial, especialmente a carta de concessão de benefício (ID 222463567), demonstram que a requerente percebe proventos de baixo valor, o que corrobora a presunção de hipossuficiência econômica. A parte ré, por sua vez, não trouxe provas concretas que elidissem tal condição. No que tange ao valor atribuído à causa (R$ 22.967,80) guarda estrita observância ao art. 292, inciso VI, do CPC, porquanto corresponde à soma dos pedidos de danos materiais (restituição em dobro) e danos morais. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando ao mérito, e após detida análise dos autos, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente! Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC) objeto da lide, bem como a ocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais e materiais. Embora se trate de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova já deferida, tal instituto não isenta a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, nem impede que a instituição financeira comprove a regularidade da operação. Analisando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu…
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