Processo 1000871-39.2025.5.02.0492

TRT2 • Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
1000871-39.2025.5.02.0492
Classe
Recurso de Revista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
17/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1000871-39.2025.5.02.0492 RECORRENTE: PATRICIA SOUSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA SOUSA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295355e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000871-39.2025.5.02.0492 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICIA SOUSA DA SILVA TAMARA VICTOR GUEDES DA SILVA (SP505242) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   VIVA SERVICOS LTDA CAROLINA CEPERA MOREIRA XAVIER (SP260938) EDEMILSON DA COSTA PAIS (SP288516) TERESA CRISTINA COSTA RAPOSO (SP514998) RECURSO DE: PATRICIA SOUSA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id b42ee6a; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 7b5e143). Regular a representação processual (Id f16a5dd ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do v. acórdão: "Estabilidade gestante No caso dos autos, a reclamante foi contratada a título de experiência em 03.02.2025 para exercer a função de Faxineira, mediante remuneração mensal de R$ 1.384,64. O contrato de trabalho foi rescindido antecipadamente pela reclamada em 10.03.2025. Depreende-se da própria inicial que a autora desconhecia o seu estado de gravidez no momento da rescisão, confirmada pelo exame de ultrassom apenas em 09.05.2025, indicando gestação de embrião único com aproximadamente 9 semanas e 4 dias (ID. 04dc41d), ingressando com a presente demanda em 23.05.2025. A reclamada, portanto, apenas tomou ciência do estado gestacional da demandante com a citação desta ação, convocando-a para o retorno ao trabalho, inclusive como consta na ata de audiência de 19.08.2025, com a recusa injustificada da demandante (ID. a0945c6 - fls. 1137). Sublinhe-se que não há registro de nenhuma circunstância que torne desaconselhável o retorno da empregada ao trabalho. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a reclamante injustificadamente recusou a reintegração. Não se trata, portanto, da hipótese fixada pelo TST no incidente de recurso repetitivo Tema 134: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Isso porque na presente demanda houve a recusa injustificada da empregada à sua reintegração, após trabalhar por apenas um mês a título de experiência e mesmo no início de sua gestação, buscando tão somente a indenização pelos nove meses de gestação, além de cinco meses após o parto, com os demais reflexos. Tal conduta denota ausência de boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, nos moldes do art. 187 do Código Civil, de modo que não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos. Assim, o presente caso comporta distinção em relação ao comando geral contido no IRR 134, matéria idêntica apenas na aparência, mas com nuances de forma e de conteúdo - a começar pelo expresso…

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