Processo 1000871-69.2026.5.02.0018
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000871-69.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: ALEFE MICHEL IRINEU DOS SANTOS RECLAMADO: N. DE F. PASTORELLI MONITORAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2672483 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de análise de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por ALEFE MICHEL IRINEU DOS SANTOS na reclamação trabalhista que move em face de N DE F PASTORELLI MONITORAMENTO LTDA e BASE GERENCIAMENTO DE RISCO - AUTOCENTER CARAGUA. O reclamante requereu na petição inicial a concessão de tutela de urgência para a expedição de alvará judicial eletrônico que viabilizasse o levantamento imediato dos valores depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como para a emissão de certidão de habilitação para ingresso no programa de seguro-desemprego. O obreiro sustentou que sofreu dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 09/04/2026 e que não lhe foram disponibilizados os meios necessários para usufruir dessas garantias legais de subsistência. O juízo designou audiência una e determinou a realização das diligências citatórias necessárias para o prosseguimento regular da relação jurídica processual. Contudo, em decorrência do exame inicial voltado ao saneamento e organização da pauta de audiências, o pleito de concessão de medida liminar de urgência não foi objeto de apreciação específica naquele primeiro pronunciamento judicial. Diante do silêncio temporário quanto à tutela provisória de urgência solicitada, o reclamante apresentou petição incidental urgente requerendo a expressa e imediata apreciação do pedido de liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego. Argumentou que a sua condição econômica atual é delicada, pois se encontra desempregado e sem acesso às suas verbas alimentares elementares, o que configura evidente risco de perecimento de direito e de comprometimento da sua subsistência familiar básica. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. No caso em análise, o reclamante postula a concessão de provimento jurisdicional em caráter liminar para que possa movimentar o saldo depositado em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e requerer o benefício do seguro-desemprego perante o órgão gestor da política pública de emprego. A apreciação das medidas provisórias de urgência na esfera do direito processual do trabalho pauta-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual é aplicado de forma subsidiária e complementar por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o regramento aplicável, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise sumária dos elementos documentais encartados na fase de autuação revela que a probabilidade do direito alegado pelo obreiro restou suficientemente demonstrada. O reclamante colacionou cópia de registros de conversas mantidas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp com o preposto responsável pelo departamento de recursos humanos do grupo econômico empresarial, identificado como João. Nas referidas comunicações eletrônicas mantidas em 09/04/2026, o preposto manifestou de modo formal e inequívoco a iniciativa patronal de resilição…
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