Processo 1000871-84.2024.5.02.0262

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000871-84.2024.5.02.0262
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1000871-84.2024.5.02.0262 RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 543486e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000871-84.2024.5.02.0262 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROBERTO DA SILVA SANTOS RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI (SP245501) Recorrente:   Advogado(s):   2. DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ANDERSON KLEBER DA SILVA (SP316637) LAEDES GOMES DE SOUZA (SP110143) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   DELGA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ANDERSON KLEBER DA SILVA (SP316637) LAEDES GOMES DE SOUZA (SP110143) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   JOAO ALFREDO CHUFFE Recorrido:   WALTER MORO JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO DA SILVA SANTOS RENATA CRISTINE DE ALMEIDA FRANGIOTTI (SP245501) RECURSO DE: ROBERTO DA SILVA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 39f23ee; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id e5c1ef4). Regular a representação processual (Id 425d0be). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Consta do v. acórdão: "1. Prescrição. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Art. 950 do Código Civil (arguida pela ré) A reclamada pretende que seja reconhecida a prescrição total da pretensão obreira relativamente à doença do trabalho, com consequente extinção do processo, com resolução de mérito, tendo em vista que o obreiro teve ciência inequívoca da incapacidade laboral parcial em 15/04/2017, conforme laudo juntado pelo reclamante (ID. 12d8dc3). Cita a Súmula nº 230 do STF e a Súmula nº 278 do STJ. Observo que, em que pese a reclamada ter arguido a tese em contestação (ID. 3daf2b0), o juízo não a apreciou expressamente, manifestando-se quanto à prescrição: "Tendo em vista que se cuida de lesão cuja ciência inequívoca somente ocorreu após a vigência da EC 45/2004, tem-se que a prescrição aplicável à espécie é aquela preconizada no art. 7º, XXIX, da CF e não a do Código Civil. Assim, reputo observado o prazo bienal preconizado na referida norma. E não há que se falar em prescrição quinquenal, na medida em que esta fulmina apenas créditos relativos a prestações sucessivas e não o direito de ação, razão pela qual não tem o alcance pretendido pela reclamada. Sem prejuízo, consideram-se prescritos os créditos anteriores a 17/07/2019 (art. 7º, XXIX, da CF)". No aspecto, entendo guardar parcial razão a reclamada. Consta da Súmula nº 230 do STF: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". Por seu turno, tem-se da Súmula nº 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso dos autos, o obreiro juntou aos autos laudo realizado no âmbito de ação previdenciária (ID. 12d8dc3) datado de 16/04/2017 que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para membros superiores, ausência de incapacidade quanto à audição, e incapacidade parcial e permanente com relação à coluna lombar e cervical. A partir da…

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