Processo 1000871-84.2025.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000871-84.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: EUROTILDES OLIVEIRA RECLAMADO: IBC-INDUSTRIA BRASILEIRA DE CIGARROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea00bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 4691b45);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID c769f1e);trânsito em julgado ocorrido em 05/02/2026 (ID f7e14a4);cálculos de liquidação reapresentados pela reclamante (ID c7fbeee/ID 2b7f06c/ID e9ce9e2), tempestivamente impugnados pela reclamada (ID 3d8e6be/ID 975257d). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Instada, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, a reclamada contesta os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, cabendo-lhe razão parcial. (i) Ao revés do que sustenta a reclamada, correta a base de cálculos empregada pela reclamante para apuração da multa prevista no art. 477 da CLT, a qual coincide com a remuneração média indicada na peça de estreia (ID 9cf7920 - fls 2) e considerada no TRCT para apuração do aviso prévio (ID cc91ce7), devendo ademais englobar todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas pelo salário básico. (ii) Contudo, de fato os critérios empregados pela reclamante para correção das parcelas apuradas, de fato, não coadunam com os parâmetros fixados no título executivo judicial, cuja observância se impõe (art. 879, parágrafo 1º da CLT), segundo o qual, adotando expressamente aqueles definidos na decisão proferida pelo C. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, estabelece que "os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: pelo IPCA-E, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58), a qual abrange juros e correção monetária; a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). (...)" (sic - ID 4691b45). Assim, ora sendo procedida a pertinente retificação acima destacada pela unidade judiciária (ID fddf84c), no sistema de cálculos PJE-Calc, ACATAM-SE parcialmente as contas de liquidação elaboradas pela reclamante (ID c7fbeee/ID 2b7f06c/ID e9ce9e2) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 33.311,23, corrigido até 31/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado, ora retificada, em R$ 241,26 e as do empregador em R$ 724,80, atualizadas até 31/03/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de…
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