Processo 1000871-84.2026.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1000871-84.2026.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por E. V. F., menor, representada por sua genitora RENATA ADRIELE VALENTIM FERREIRA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, afirma a demandante que adquiriu da requerida passagem aérea nacional para o dia 16 de dezembro de 2025, referente ao trecho Cuiabá (CGB) a Guarulhos (GRU), com partida prevista às 16h55 e chegada às 23h15 do mesmo dia. Descreve que o voo operado pela requerida sofreu atraso significativo, ocasionando a perda da conexão originalmente programada, sendo a autora realocada unilateralmente para voo no dia seguinte, com chegada ao destino final às 14h40 do dia 17/12/2025, resultando em atraso de aproximadamente 15 horas. Sustenta que, no desembarque, uma das malas seguiu desacompanhada até o destino final, outra chegou completamente avariada com danos estruturais, e a mala pertencente à própria autora foi extraviada, deixando-a sem roupas e itens pessoais básicos. Esclarece que foi compelida a realizar compras emergenciais de roupas e itens indispensáveis, despesas no valor total de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), e que somente em momento posterior a companhia aérea informou a localização da bagagem, orientando o responsável a comparecer ao aeroporto para retirada. Requer a procedência da demanda com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além do reembolso das despesas emergenciais. A parte requerida apresentou contestação (Id. 229567568). A autora apresentou réplica (Id. 229967999). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Além do mais, o requerido, embora citado, não apresentou contestação. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC[1]. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, este Juízo REJEITA a pretensão da parte requerida, tendo em vista a falta de elementos probatórios concretos que afaste a decisão anterior proferida por este Juízo com base nas provas coligidas pela parte demandante, como também a presunção do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O requerido alega que teria havido a falta de interesse processual, sob o argumento de que a pretensão não foi deduzida mediante prévia reclamação administrativa. Em que pese o entendimento do requerido, este Juízo REJEITA, tendo em vista que a lesão ou a sua ameaça não está condicionada a prévia reclamação administrativa, exceto aquelas estabelecidas em lei e também por normas advindas de decisões jurisdicionais em sede de controle de constitucionalidade, o que não é o caso deste processo. MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Destarte, não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do…
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