Processo 1000872-07.2014.8.26.0681

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000872-07.2014.8.26.0681
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000872-07.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Szaja Kileberman Gestão e Intermediação de Ativos Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Louveira em face do Marcos Fernandes Bezerra e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a Taxa de Alvará e Taxa de Funcionamento atinentes aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no valor originário de R$ 1.602,63 consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Compulsando detidamente os autos, notadamente a Certidãos de Dívida Ativa acostada às fls. 2, verifica-se vício que compromete a validade do título executivo que aparelha a presente execução. Passo a decidir. I - Da Natureza Jurídica da Certidão de Dívida Ativa e de Seus Requisitos A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, representando a formalização do crédito tributário regularmente constituído e inscrito, dotado de presunção relativa de certeza e liquidez. Referida presunção, contudo, não se estabelece de forma automática ou irrestrita, condicionando-se à estrita observância dos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, o qual impõe que o termo de inscrição contenha, entre outros elementos essenciais, a indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito, a quantia devida e a forma de cálculo, a data da inscrição e, quando existente, o número do processo administrativo correspondente. Em idêntica diretriz, dispõe o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 que a Certidão de Dívida Ativa deve indicar, de modo expresso, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida. O art. 203 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece de forma categórica que a omissão de quaisquer desses requisitos, ou erro a eles relativo, acarreta a nulidade da inscrição e, por consequência, do processo de cobrança dela decorrente. II - Da Ausência de Fundamentação Legal Específica No caso concreto, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal encontram-se eivadas de vício material insanável, porquanto não consignam, de forma específica e individualizada, o dispositivo legal instituidor das taxas exigidas, limitando-se a mencionar, genericamente, as Leis Municipais nº 617/79, nº 1.628/02 e nº 1.536/01, bem como diplomas normativos atinentes exclusivamente a encargos acessórios, como a multa prevista na Lei nº 1.936/08 e os juros moratórios disciplinados pela Lei nº 1.628/02. Referidos diplomas, contudo, não contemplam, na forma exigida pelo ordenamento jurídico, a regra-matriz de incidência tributária completa, consubstanciada na definição do fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo, em afronta ao disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional. A Lei Municipal nº 617/79, que instituiu o Código Tributário Municipal de Louveira, possui natureza normativa geral, abarcando múltiplas disposições relativas a diversos tributos, não se prestando, por si só, como fundamento legal específico da exação. A mera referência ao número do diploma legal, desacompanhada da indicação precisa do dispositivo que institui o tributo exigido, não atende ao requisito legal de fundamentação específica. De igual modo, a Lei Municipal nº 1.628/02 disciplina exclusivamente os juros moratórios, ao passo que a Lei Municipal nº 1.536/01 trata…

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