Processo 1000872-18.2019.8.11.0012
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000872-18.2019.8.11.0012 AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA RÉU(S): MARCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE SENTENÇA Vistos, Cuida-se de ação de cobrança c/c rescisão de contrato c/c enriquecimento sem causa ajuizada por JORGE LUIZ DA SILVA em face de MARCÍLIO VICENTE E PINTO LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor que é agricultor neste Município de Nova Xavantina, sendo que plantou e colheu soja da safra 2016/2017, depositando junto à Requerida, em 07/06/2017, o montante de 7.640sc de soja de 60Kg, equivalente a 639.574 (seiscentos e trinta e nove mil quinhentos e setenta e quatro quilogramas). Sustenta que, após diversas tentativas de que referida soja lhe fosse restituída ou mesmo alienada com a entrega do valor negociado, descontados os encargos, a parte requerida se nega a assim proceder, o que deu lugar à presente pretensão. O requerido apresentou contestação. Em suas razões, alega que recebeu 10.659sc de 60kg de soja oriundas da Fazenda Agropecuária Rio Vermelho, de propriedade de Rui Carlos Domingos. Entretanto, a referida soja seria fruto de pagamento de contrato de arrendamento celebrado entre o proprietário da área e alguns agricultores que lá exploram, conforme constaria da Ação de Inventário n.º 1060706-73.2017.8.26.0506, que tramita perante a 2ª Vara de Família de Ribeirão Preto. Acrescenta ainda que a parte autora é administrador indireto do imóvel mencionado, porém não é agricultor e nem planta no imóvel. Ainda, afirma que em junho/2017, a parte autora teria solicitado à parte Requerida que a soja depositada em nome da Agropecuária Rio Vermelho S/A fosse transferida para o seu nome, supostamente com a finalidade de facilitar a comercialização do produto. Informa que à época a parte Requerida ainda não tinha conhecimento da morte do proprietário da área. Assim, a referida soja, fora então transferida ao nome da parte Requerente. Narra que, ato contínuo, firmaram as partes contrato de compra e venda de 4.900sc de soja, tendo sido pago, pelo negócio, o importe e R$ 241.178,00 (duzentos e quarenta e um mil, cento e setenta e oito reais). (id. 22450638, p. 04 e seguintes) O autor apresentou impugnação à contestação, por meio da qual o autor afirma ser produtor rural. Aduz, ainda, que é acionista da empresa Agropecuária Rio Vermelho S/A juntamente com o Sr. José Carlos. Argumenta que quando do passamento de Rui Carlos Domingos, a soja já se encontrava depositada em nome da parte autora, razão pela qual não haveria óbice nenhum a sua entrega ou venda (id. 22450842, pgs. 25/36). Acolheu-se a preliminar de incompetência da 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP e declinou-se a competência a este Juízo (id. 22450844, p. 07). Instou-se a ré quanto as provas que pretendia produzir (id. 33111416). O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 34164329). Proferiu-se decisão saneadora em que fixou-se os pontos controvertidos “ a) a existência e a quantidade de grãos depositados em nome da parte autora junto à parte Requerida; b) existência de obrigação da parte Requerida de restituir in natura a soja depositada ou, alternativamente, o valor respectivo em dinheiro”; inverteu-se o ônus da prova quanto ao item `a` em relação à ré, sob pena de ser aceita aquela informada pela parte autora e intimou-se as partes a dizerem as provas que pretendem produzir (id. 44354706 e 70232846). O autor juntou ao processo documentos novos (Id. 34164336 - 124580588). A…
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