Processo 1000872-26.2019.5.02.0042

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000872-26.2019.5.02.0042
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000872-26.2019.5.02.0042 AGRAVANTE: MICHELE ROCHA GONCALVES AGRAVADO: ADSUMUS ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:117b603):     Proc. nº 1000872-26.2019.5.02.0042 AGRAVO DE PETIÇÃO 42ª Vara do Trabalho de São Paulo Agravante: MICHELE ROCHA GONCALVES Agravados: ADSUMUS ALIMENTOS EIRELIE OUTROS                       Interpõe agravo de petição a exequente no Id. a8f4c3e, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução, conforme certidão de casamento juntada ao Id. a624a0a em 13/11/2025. Aduz que o executado se utiliza do cônjuge para blindar seu patrimônio. Não há contraminuta. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O agravo é tempestivo. Não existe previsão legal de se fazer depósito ou pagamento de custas no agravo de petição. Logo, o recurso não está deserto. Conheço do agravo de petição. Insurge-se a exequente a exequente no Id. a8f4c3e, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução, conforme certidão de casamento juntada ao Id. a624a0a em 13/11/2025. Aduz que o executado se utiliza do cônjuge para blindar seu patrimônio. Dispôs o ato impugnado: "Vistos, etc. A exequente sustenta que o executado LUIZ SOARES TEIXEIRA FILHO transfere reiteradamente patrimônio à sua esposa, Sra. RAIANE DE OLIVEIRA COSTA TEIXEIRA. Requer a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que os cônjuges tratam-se de terceiros estranhos à lide e o casamento, por si só, não torna os cônjuges responsáveis solidários pelas dívidas um do outro. Aliás, solidariedade não se presume, ou decorre de expresso texto de lei ou de expressa manifestação de vontade (art. 265, do CC). É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos sócios devedores, não respondendo solidariamente pela execução, como se sócio fosse da pessoa jurídica executada A corroborar, nos termos do art. 1.664 do Código Civil, a responsabilidade do cônjuge é restrita às dívidas contraídas em proveito da entidade familiar, não se confundindo com as dívidas decorrentes da atividade econômica da pessoa jurídica, o qual sequer figura ou figurou como sócio. Desta feita, se a esposa do Executado não integra o quadro societário da empresa executada, não é possível supor que se beneficiou da mão de obra da exequente. Nesse mesmo sentido: PESQUISAS PATRIMONIAIS (CONVÊNIOS) EM NOME DE CÔNJUGEDE SÓCIO. A pesquisa por convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e outros em nome da esposa do sócio não é possível sem a inclusão da mesma no polo passivo da execução e não há amparo legal para incluí-la pelo mero fato de estar casada com sócio em regime de comunhão universal de bens. Não há presunção de que seus ativos financeiros tenham derivado exclusivamente da atividade econômica exercida pelo ente empresarial e tão pouco se pode autorizar execução de bens pessoais das esposas para satisfação de crédito do exequente oriundo de obrigação contraída pela empresa da qual a esposa jamais foi sócia. No caso concreto, não se vislumbra qualquer prova a justificar a pretensão. Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo:…

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