Processo 1000872-47.2026.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000872-47.2026.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000872-47.2026.8.11.0020 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUZIA FRAGA DOS SANTOS em face de UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas. Na petição inicial, a autora narrou ser pessoa idosa, com 74 anos de idade, e beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida. Afirmou ser portadora de grave enfermidade cardíaca, especificamente insuficiência mitral grave associada a quadro de insuficiência cardíaca e elevado risco cirúrgico para procedimentos convencionais. Aduziu que, após avaliação por equipe multidisciplinar (Heart Team), houve a indicação expressa para a realização de reparo transcateter da valva mitral (técnica borde-a-borda – Pascal/Mitraclip), por ser o método mais seguro diante de suas comorbidades. Sustentou que a ré autorizou a internação e os materiais acessórios, mas negou o fornecimento do dispositivo essencial ao reparo valvar, sob o argumento de que o procedimento não constaria no rol da ANS. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para a realização do procedimento e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 231619407). A inicial foi instruída com documentos, ID 231619406 a 231619421. Em ID 231695019, foi concedida a tutela de urgência, a qual foi mantida em grau recursal (ID 238010300). Diante do descumprimento inicial, houve o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 343.000,00, com posterior desbloqueio diante da notícia de pagamento administrativo (ID 234339521). Conciliação infrutífera, conforme termo de ID 239053265, diante da ausência da autora. Em contestação, a requerida sustentou a legalidade da negativa baseada na taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e na existência de parecer de junta médica (médico desempatador) que teria concluído pela ausência de preenchimento das diretrizes de utilização técnica (DUT). Argumentou que não houve ato ilícito, invocando o Tema Repetitivo 1365 do STJ para afastar a condenação em danos morais, alegando tratar-se de mera divergência contratual. Por fim, requereu a aplicação de multa à autora por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de sua ausência na audiência de conciliação, bem como a improcedência dos pedidos vestibulares (ID 241009333 a 241009944). Em impugnação à contestação, a autora rebatou as teses defensivas e ratificou os termos da inicial (ID 241650225). É o relatório. Decido. Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual dilação probatória na espécie (art. 355, I, do CPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador. INDEFIRO, portanto, o pedido de prova pericial, por ser inviável e desprovido de qualquer utilidade prática. O procedimento de reparo transcateter da valva mitral foi efetivamente realizado em 08/06/2026, mediante o cumprimento forçado da tutela de urgência. A cirurgia já foi concluída, e a autora encontra-se em fase de recuperação pós-operatória. Nesse contexto, a perícia médica destinada a avaliar a indicação do procedimento perdeu completamente o seu objeto, porquanto não seria…

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