Processo 1000872-68.2025.5.02.0445
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000872-68.2025.5.02.0445 RECORRENTE: JACIANE SOARES DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: JACIANE SOARES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9942a11 proferida nos autos. ROT 1000872-68.2025.5.02.0445 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO COMETA S A SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrente: Advogado(s): 2. RAPIDO RIBEIRAO PRETO LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrente: Advogado(s): 3. AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrente: Advogado(s): 4. JACIANE SOARES DA SILVA GISELLE FERREIRA RECCHIA (SP253640) Recorrido: Advogado(s): JACIANE SOARES DA SILVA GISELLE FERREIRA RECCHIA (SP253640) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: Advogado(s): RAPIDO RIBEIRAO PRETO LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: Advogado(s): VIACAO COMETA S A SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Embora o recurso de revista das reclamadas verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: VIACAO COMETA S A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id f178974,9ca2bbe,e43b642; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 7f366c5). Regular a representação processual (Id 43912bd, 3081ef4, 8e6bd33). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e9c1f41 ; Depósito recursal recolhido no RO, id e137375 ; Custas pagas no RO: id d8d9a35 ; Condenação no acórdão, id 4689419; Depósito recursal recolhido no RR, id f2cb933 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I,…
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