Processo 1000872-76.2025.5.02.0022

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000872-76.2025.5.02.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000872-76.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: MARCELA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1654995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, fixar a prescrição em 29/05/2020 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELA BATISTA DA SILVA em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A., nos autos do processo n.º 1000872-76.2025.5.02.0022, para condenar a reclamada a: Pagar as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (01 dia), 13º salário proporcional de 2023 (5/12 avos) e férias proporcionais + 1/3 (6/12 avos);  Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário base da autora;Pagar a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário de 01 dia de junho de 2023, 06/12 de férias proporcionais de 2022/2023, com 1/3, e 05/12 de 13º salário proporcional de 2023, verbas rescisórias em sentido estrito;Depositar o FGTS faltante, conforme extrato colacionado pela reclamante às fls. 23/28 do PDF, bem como sobre saldo de salário 01 dia de junho de 2023 e 05/12 de 13º salário proporcional de 2023, em conta vinculada da autora, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação em cinco dias, contados da intimação da homologação dos cálculos, tudo após o trânsito em julgado.  O FGTS deverá ser recolhido em GFIP´s retificadoras, mês a mês, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertida em favor da autora, caso não comprovado o depósito da forma como estipulada. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do depósito, a obrigação será passível de execução, sem prejuízo da multa. A autora não poderá levantar o valor diante do pedido de demissão ora reconhecido.;Pagar as diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. O FGTS sobre o adicional de insalubridade deverá ser depositado consoante acima determinado;  Pagar 30 minutos de intervalo, horas extras e adicional noturno, considerando a seguinte jornada da autora, por todo o período não prescrito: em escala 12x36, das 19h00 às 08h00, em duas oportunidades por semana, e nos demais dias da escala, das 19h00 às 07h00, sempre com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. O cálculo do intervalo intrajornada deverá observar o valor correspondente a 30 minutos, adicional de 90%, divisor 220, evolução e globalidade salarial, o que inclui o adicional de insalubridade ora reconhecido, e dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial. O cálculo das horas extras deverá observar a jornada acima fixada, os dias efetivamente trabalhados, o que excluem feriados, assim considerados por lei, já que nada declinado a respeito pela inicial, o que sobejar a 12ª hora diária, divisor 220, adicional de 90%, evolução e globalidade salarial, o que inclui o adicional de insalubridade ora reconhecido, e hora noturna reduzida, para o trabalho considerado noturno, conforme art. 73, inclusive § 5º, da CLT. Diante da habitualidade reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST até 19/03/2023 e observando-se…

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