Processo 1000872-93.2026.5.02.0005

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000872-93.2026.5.02.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000872-93.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: KETYLEY THAIS SANTANA DA SILVA RECLAMADO: BIG PADOKA PAES E DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f865148 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. JULIA DE ARRUDA PIRES   DESPACHO Vistos. I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço completo do último local da prestação do serviço com o respectivo CEP, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize o cadastro da reclamada no sistema PJe, uma vez que embora o CNPJ da parte reclamada conste no corpo da petição inicial, o referido dado não foi devidamente inserido no cadastro eletrônico do sistema PJe no momento da distribuição da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. III - A audiência Una (rito sumaríssimo) já designada para 06/07/2026 15:20 será realizada PRESENCIALMENTE nas dependências do Fórum Ruy Barbosa. Notifique-se o(a) autor(a) do teor da presente, bem como para tomar ciência das “Determinações do Juízo” já anexadas aos autos. IV - A audiência designada para o presente feito será realizada PRESENCIALMENTE, como prescreve o artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A normativa alcança os feitos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, conforme ressalva do artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer como regra geral a modalidade presencial para a realização das audiências e reservar a forma telepresencial para situações excepcionais, a critério do Juízo. Necessários alguns esclarecimentos sobre a inconveniência dessa modalidade de audiência para a colheita de provas orais. O Pleno do CNJ, em 8/11/2022, julgou o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, que assim decidiu:  “6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Em artigo da Excelentíssima Ministra Morgana Richa, Audiências presencial e telepresencial: O acesso à Justiça à luz da Resolução n. 481/2022 do CNJ, Rev. TST, Porto Alegre, vol. 89, no 1, p. 234-250, jan./mar. 2023, é exposto com precisão as dificuldades das audiências telepresenciais: "As dificuldades práticas ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e à produção da prova (art. 5º, LVI, da CF) vão além das questões de acesso à plataforma, ao sistema e à internet, inerentes ao atual estágio de desenvolvimento da tecnologia, no único contato do juiz com as partes e as testemunhas. Foram reportadas: duração mais longa da audiência (causada em parte por latência, delay, dificuldades técnicas); limitações probatórias, tal como a reconstituição dos fatos; dificuldades com a aferição da incomunicabilidade das testemunhas e das testemunhas e partes, bem como da vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs, fazendo com que o juiz deva utilizar duas salas de audiência, sendo uma de espera; a aferição da vedada leitura de depoimentos preparados para as testemunhas em teleprompter (art. 387 do CPC); necessidade de coibição de salas espiãs e fraude de provas digitais; tratamento das gravações sob o rigor da…

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