Processo 1000872-97.2026.8.26.0127

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000872-97.2026.8.26.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000872-97.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ruana Castro Mariano - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Ruana Castro Mariano propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em resumo, que enquanto esteve vinculada a escola do Programa Ensino Integral, percebeu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), mas a base de cálculo utilizada pela Administração não teria considerado o valor pago a título de "piso salarial docente" (abono complementar, código 001035), razão pela qual requereu o recálculo da GDPI com inclusão dessa parcela e o pagamento das diferenças. Também sustentou autora que, após a substituição da GDPI pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), em valor fixo, teria havido redução remuneratória, pleiteando, diante disso, reconhecimento da irredutibilidade de vencimentos e o pagamento das diferenças entre os valores que seriam devidos a título de GDPI e os valores pagos como GDE, com os reflexos legais. A ré contestou afirmando, em síntese, que o abono complementar teria caráter de complemento voltado à garantia de patamar mínimo remuneratório, sem natureza de parcela permanente apta a integrar a base de cálculo de outras vantagens, e que a GDPI e a GDE seriam gratificações vinculadas ao efetivo exercício (pro labore faciendo), não estando protegidas, como rubricas isoladas, pela garantia da irredutibilidade, defendendo, ainda, que eventual análise de redução deveria observar a remuneração global, razões essas para a improcedência do caso. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com inicial e contestação. O pedido é parcialmente procedente. Quanto ao pedido de inclusão do abono complementar ("piso salarial docente") na base de cálculo da GDPI, a própria regulamentação do abono evidencia que a parcela foi instituída para complementar a remuneração até o piso profissional nacional do magistério, sendo devida sempre que o valor da Faixa e Nível for inferior ao piso, correspondendo à diferença. Nesse sentido, o Decreto estadual 62.500/2017 foi reproduzido nos autos em moldes que deixam claro o caráter de complemento remuneratório, com a seguinte redação: "Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, (...) quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor." A GDPI, por sua vez, na vigência da Lei Complementar estadual 1.164/2012, foi prevista como gratificação calculada em percentual sobre o padrão remuneratório do cargo na escala própria do magistério, constando expressamente: "Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral,…

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