Processo 1000873-40.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000873-40.2025.8.13.0625/MG AUTOR : IONE RESENDE BRITO ADVOGADO(A) : ISADORA FERREIRA LARA (OAB MG239682) ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO MACHADO DA SILVA (OAB MG236505) ADVOGADO(A) : ANDREZA RIBEIRO SILVA (OAB MG237261) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB MG040924) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Vistos, etc. Conheço da contestação em razão da sua tempestividade. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Ione Resende Brito em face de Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A. , todos qualificados. A autora alega, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 66% de sua renda, o que viola seu mínimo existencial. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a limitação dos descontos em 35% de seus rendimentos, a instauração do processo de repactuação de dívidas, a revisão de cláusulas contratuais por abusividade e a condenação dos réus em danos morais e repetição de indébito. A tutela de urgência foi deferida para limitar os descontos, decisão posteriormente estendida ao corréu. Citados, os réus apresentaram contestações, arguindo questões preliminares, e, no mérito propriamente dito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou o plano de pagamento (Evento 81.1). A audiência de conciliação restou infrutífera. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo se manifestado nos Eventos 100 a 103. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analiso as preliminares arguidas pelas defesas. a) Da Impugnação ao Valor da Causa (Banco Itaú): A instituição financeira ré impugna o valor atribuído à causa, por entender que não reflete o proveito econômico almejado. Contudo, em ações que visam à revisão ou repactuação de múltiplos contratos, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, que, no caso, é a somatória dos débitos que se pretende reorganizar, conforme art. 292, II, do CPC. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora tal entendimento. Pelo exposto, REJEITO a impugnação. b) Da Inépcia da Inicial por Incompatibilidade de Ritos (Banco Itaú): Sustenta o réu a inépcia da inicial pela cumulação de pedido revisional de contrato, de rito comum, com o procedimento especial da Lei do Superendividamento. A tese não prospera. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 é bifásico, prevendo, após o insucesso da conciliação (art. 104-A, CDC), a instauração de processo para "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes" (art. 104-B, CDC). A revisão contratual é, portanto, intrínseca ao tratamento do superendividamento, não havendo incompatibilidade de pedidos, mas sim uma sequência lógica prevista pelo próprio legislador. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia. c) Da Ausência de Cumprimento dos Requisitos da Lei (Banco Mercantil): O réu aponta a ausência de apresentação do plano de pagamento junto à exordial. Trata-se de vício plenamente sanável. Conforme se verifica nos autos, a autora foi instada a emendar a inicial e o fez, apresentando o plano de pagamento no Evento 81.1. Cumprida a diligência, não há que se falar em extinção do feito. Desta forma, REJEITO a…
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