Processo 1000873-58.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000873-58.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: CLAIRTON VIANA GONCALVES RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f9d52b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de abril de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A CLAIRTON VIANA GONÇALVES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de TRANSUNIÃO TRANSPORTES S/A, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 27/08/2019, para desempenhar a função de motorista. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, a condenação das reclamadas nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 787.216,39. Juntou documentos. Em sua defesa a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, oitiva do reclamante e do preposto. Anulada a sentença pelo E. TRT da 2ª região, foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões Finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor apresentado na inicial está adequado com os pedidos formulados pelo reclamante, além de a reclamada ter impugnado de maneira genérica, não indicando o valor que entende devido. Ademais, a ré não tem interesse na sua alteração, uma vez que, na hipótese de sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, e não sobre aquele dado à causa. Por fim, foi-lhes garantido o rito processual ordinário, com ampla dilação probatória, não tendo sofrido qualquer prejuízo processual (artigo 794 da CLT). Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 23/04/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 23/04/2020. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea “d” da CLT, sustentando que a reclamada não depositava corretamente as parcelas do FGTS na sua conta vinculada, além de não quitar as horas extras devidas. As partes não anexaram o extrato do FGTS, entretanto, em defesa, a reclamada confessou que possui processo administrativo de parcelamento perante a Caixa Econômica Federal para regularização dos depósitos, o que me faz concluir que havia uma falta reiterada de recolhimentos. Assim, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 70, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, em 23/04/2025, data apontada pelo autor na inicial e não impugnada em defesa. Pelo exposto, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento…
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