Processo 1000873-65.2021.8.11.0098

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000873-65.2021.8.11.0098
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000873-65.2021.8.11.0098 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cheque] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ROBSON MIGUEL FELIPE DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX - CNPJ: 28.005.994/0001-58 (APELANTE), TEMPERMAT COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA. - CNPJ: 08.711.353/0001-01 (APELADO), MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO LUIZ CHORRO MILER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIELA BENINE SALICIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INAPTIDÃO CADASTRAL SUPERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial em favor de Tempermat Comércio, Indústria, Importação e Exportação de Vidros Ltda., correspondente ao valor de cinco cheques emitidos em 2020, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O apelante sustenta, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva em razão da inaptidão cadastral superveniente da empresa perante a Receita Federal, bem como a nulidade da sentença por ter incluído seu CPF no polo passivo sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, pleiteia o parcelamento do débito com fundamento na proteção ao mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inaptidão cadastral superveniente da empresa perante a Receita Federal é suficiente para afastar a legitimidade passiva do empresário individual; (ii) saber se a inclusão do CPF do empresário individual no polo passivo da demanda, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configura sentença ultra petita ou nulidade processual; (iii) saber se é admissível a imposição judicial de parcelamento compulsório da dívida reconhecida em ação monitória, com fundamento na proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A inaptidão cadastral superveniente da empresa perante a Receita Federal não tem o condão de extinguir obrigações regularmente contraídas quando o CNPJ se encontrava ativo, tampouco de afastar a responsabilidade do titular pelo débito assumido no exercício de sua atividade empresarial. A situação administrativa perante o fisco não interfere na validade e exigibilidade das obrigações de direito privado já constituídas. 4. O empresário individual não ostenta personalidade jurídica distinta da pessoa natural que o titulariza, inexistindo separação patrimonial entre ambos. Trata-se de ficção jurídica que permite ao indivíduo atuar no mercado com…

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