Processo 1000874-16.2019.4.01.3822

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000874-16.2019.4.01.3822
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000874-16.2019.4.01.3822/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : CARLOS RENATO APARECIDO DAHER MAIA ADVOGADO(A) : MATEUS MARQUES OLIVEIRA (OAB MG177060) ADVOGADO(A) : FRANKES RICARDO VIEIRA (OAB MG178621) ADVOGADO(A) : LARISSA MARQUES DA SILVA (OAB MG175848) EMENTA DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de auto de infração ambiental, afastou multa e autorizou a manutenção da posse de aves silvestres, sob o fundamento de ausência de manifestação sobre dispositivos legais e princípios aplicáveis, bem como para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos legais invocados pelo embargante e teses relativas à obrigatoriedade da sanção administrativa e apreensão de animais; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os dispositivos legais invocados, adotando fundamentação baseada na razoabilidade, proporcionalidade e nas circunstâncias do caso concreto. 5. É legítimo o controle jurisdicional de atos administrativos para verificação de sua legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sem violação ao princípio da separação dos poderes. 6. A pretensão de rediscussão da matéria decidida é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento resta atendido quando há manifestação expressa acerca da inexistência de violação aos dispositivos legais indicados. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não configurada omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que não mencione todos os dispositivos legais invocados. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. É legítimo o controle judicial de atos administrativos sob os parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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