Processo 1000874-24.2025.8.11.0029
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo n. 1000874-24.2025.8.11.0029 OSNI JOSE DA SILVA LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OSNI JOSE DA SILVA em desfavor de LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. Aduz a parte autora na exordial, em síntese, que é produtor rural e contratou a requerida em 25/5/24, para a safra 2024/2025, a serem entregue até 10/10/24, pagos na modalidade barter, no valor de 10.500 sacas de soja, até o dia 30/4/2025. Porém, a requerida não realizou a entrega dos 8 bags da semente DM 74K75TSI e das 77 toneladas do fertilizante/adubo 09-46-00 S9, apenas foram entregues as outras variedades das sementes que constam do pedido, porém em quantidade superior, a fim de compensar a ausência de entrega da variedade DM74k75. Assim, requereu a concessão da liminar para suspender a exigibilidade das obrigações de pagamento referente aos pedidos n. 58262 e 58263, bem como aos demais insumos contratados para a safra 2024/2025, até o julgamento definitivo da lide; abstenção de cobranças administrativas ou judiciais no curso do processo. Requereu ainda a inversão do ônus da prova desde a decisão inicial, devendo a requerida demostrar, em sede de contestação: quais produtos foram entregues, a quantidade entregue, o valor unitário dos produtos colacionados no pedido na data da contratação, e a conversão em saca de soja conforme contratado; e no mérito, a procedência da ação visando a condenação do requerido à indenização de danos materiais e morais em cinquenta mil reais. Decisão inicial recebendo a ação e deferindo a liminar para: “determinar que a parte requerida se abstenha de exigir as obrigações de pagamento referente aos pedidos n. 58262 e 58263, bem como as demais insumos contratados para a safra 2024/2025, bem como de inserir os dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito no que tange ao débito sub judice, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de aplicação de multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento do presente “decisum”; designando audiência de conciliação (ID 193436115); e deixando para analisar inversão do ônus da prova em momento posterior. A audiência restou infrutífera (ID 198609118). Contestação no ID 201075954, pugnando pela inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; fortuito externo; violação da boa-fé objetiva, face a inobservância de repactuação pelo requerente; ausência de comprovação da extensão dos alegados danos; inexistência de danos morais. Impugnação à contestação no ID 203999153. Após intimação para as partes especificarem as provas que pretendem produzir (ID 219101104), a parte autora requereu prova pericial e testemunhal (ID 220742223), já a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 222110152). Não há questões processuais pendentes a serem solucionadas. Passo a sanear o feito. 1. QUESTÕES PRELIMINARES - Do ônus da Prova Da análise dos autos, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes, versa sobre o contexto da atividade produtiva rural desempenhada pelo requerente, com inequívoca vinculação à exploração de sua atividade econômica. Trata-se, portanto, de avença diretamente relacionada ao incremento e à operacionalização do empreendimento agrícola, evidenciando finalidade eminentemente empresarial, e não de consumo final. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme…
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