Processo 1000874-35.2025.5.02.0446
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000874-35.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MGS MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb65e61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000874-35.2025.5.02.0446 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS Reclamadas: MGS MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (1ª reclamada), AGEO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A (2ª reclamada) e ADONAI EAST TERMINAL DE LIQUIDOS S.A.(3ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra MGS MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (1ª reclamada),AGEO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A (2ª reclamada) e ADONAI EAST TERMINAL DE LIQUIDOS S.A.(3ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Decretada a revelia e aplicada a pena de confissão à 1ª reclamada. Recebidas as defesas da 2ª e 3ª reclamadas, apenas a da 2ª com documentos. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: O contrato de id. 8c8cbf8 comprova que a segunda reclamada equipara-se à dona da obra, apenas. Tal fato, aliado à total inexistência de relação entre os fins sociais das rés, implica plena adoção do entendimento cristalizado na OJ 191, da SDI-1, do C. TST, afastando a responsabilidade na satisfação do título executivo judicial em face da 1ª reclamada. Diante o exposto, julgo improcedente a ação em relação à AGEO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A. No mais, muito embora o reclamante tenha alegado na inicial que foi transferido para a 3ª reclamada a partir do segundo ano de seu contrato, o documento de id. 1d80952, trazido com a própria peça de estreia, confirma…
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