Processo 1000875-22.2018.4.01.3503

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000875-22.2018.4.01.3503
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000875-22.2018.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERWAL METALURGICA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DE LIMA MORAES - GO34396-A DESTINATÁRIO(S): GERWAL METALURGICA E CONSTRUCOES LTDA GABRIEL DE LIMA MORAES - (OAB: GO34396-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457425807) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000875-22.2018.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000875-22.2018.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERWAL METALURGICA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DE LIMA MORAES - GO34396-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000875-22.2018.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (UNIÃO), objetivando reformar a sentença que acolheu o pedido da parte autora (GERWAL METALÚRGICA E CONSTRUÇÕES LTDA.), para declarar “a nulidade do crédito tributário a que se refere processo administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX/2017-87 e determinar à União que promova o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa nº 11.4.18.000030-20” (Id. 64114870). O juízo de origem, em suma, considerou irregular a intimação da parte autora no processo administrativo, para que apresentasse seus documentos comprobatórios. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 8% sobre o valor da causa (R$ 347.813,39), nos termos do artigo 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte ré sustenta o seguinte (Id. 64114875): a) a empresa autora não atendeu à intimação realizada pelo Auditor Fiscal para prestar esclarecimentos, a fim de se analisar a lisura da compensação de créditos previdenciários realizada com o montante do valor devido à Previdência Social, buscando preservar o interesse público. Pondera que, para tanto expediu a Notificação 328/2017, em 06/02/2017, por meio do Sistema AudComp, solicitando que a contribuinte detalhasse a origem dos créditos utilizados nas compensações informadas, via internet, na página da Receita Federal, e fixando o prazo de cumprimento até 23/03/2017, prorrogado até o dia 25/04/2017, em razão da ocorrência de problemas técnicos que deixaram o sistema temporariamente inoperante. b) as notificações postais foram encaminhadas ao endereço fornecido pela própria autora, constante do banco de dados da Receita Federal, conforme fl. 05 do processo 101207258962017-87, qual seja: Est Rio Verde/Santa Helena T1164, Qd P Lt 10, 11 e 12, Bairro Cesar Bastos, CEP 75905- 190, Rio Verde-GO (págs. 7-8 e fls. 9-10). Conclui que, diversamente do consignado pelo juízo de origem, “não há falar em erro no endereçamento das notificações por parte da requerida. Não há, desse modo, qualquer nulidade da notificação por edital, precedida por duas tentativas de intimação postal, as quais foram encaminhadas ao domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, sendo obedecido o trâmite previsto no art. 23 do Decreto n° 70.235/1972”. Por fim, subsidiariamente, requer a fixação…

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