Processo 1000875-23.2026.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000875-23.2026.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000875-23.2026.8.13.0480/MG RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos, etc. Carla Cristina de Sousa , qualificada nos autos, ajuizou Ação com Pedido de Revisão de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Indenização em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. , igualmente qualificado. A requerente alega que celebrou diversos contratos de empréstimo pessoal junto à parte ré, cujas taxas de juros remuneratórios seriam severamente abusivas e muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pelo exposto, requer a declaração de abusividade dos juros remuneratórios com a limitação às taxas médias de mercado, a repetição em dobro do indébito pago em excesso e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou a contestação de Evento 14. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, argumentando a regularidade da contratação eletrônica por biometria, a inexistência de abusividade das taxas pactuadas e a impossibilidade de repetição em dobro ou de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Impugnação à contestação apresentada no Evento 20. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte autora reiterou os termos da inicial e o julgamento antecipado, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito. A audiência de conciliação presencial foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o relatório. Inexistentes nulidades a serem declaradas de ofício nem outras questões preliminares a serem analisadas, mormente pela desnecessidade de produção de outras provas, haja vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que a relação jurídica tratada nos autos caracteriza-se como consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora, a parte ré no conceito de fornecedora e o objeto dos autos como serviço, em conformidade com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a lide deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as diretrizes protetivas contra práticas abusivas estabelecidas no artigo 6º, inciso IV, no artigo 39, inciso V, e no artigo 51, inciso IV, todos da Lei Federal nº 8.078 de 1990. Abusividade dos juros remuneratórios A parte autora impugnou os percentuais de juros remuneratórios cobrados nos contratos celebrados com a parte ré. Em relação aos juros remuneratórios, a posição consolidada da jurisprudência é a de que as Instituições Financeiras, públicas e privadas, não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura, instituída pelo Decreto nº 22.626 de 1933, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX do artigo 4º da Lei nº 4.595 de 1964, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido é a orientação emanada do enunciado da Súmula Vinculante nº 7 do colendo Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como referencial útil para o controle de abusos, sendo…

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