Processo 1000875-52.2026.8.26.0127
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1000875-52.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Daniele Dias Benício Portilio - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com inicial e contestação. Daniele Dias Benício Portilio propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando à inclusão da Bonificação por Resultados, prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.361/2021, e do Abono Fundeb, instituído pela Lei Complementar Estadual n. 1.363/2021, na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, além do pagamento das diferenças dentro da prescrição quinquenal. Em contestação a ré sustentou, em suma, o caráter eventual das verbas e a impossibilidade de repercussão sobre quaisquer vantagens, bem como a natureza indenizatória do Abono Fundeb a partir da vigência da Lei Federal n. 14.325/2022, razões para improcedência do caso. As preliminares ficam afastadas. Os documentos juntados demonstraram que a parte autora percebeu as verbas discutidas durante o período apontado, sem que tenham sido incluídas na base de cálculo das vantagens pretendidas. A controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, à vista da suficiência dos documentos apresentados com a inicial e a defesa. Não há prescrição, a própria parte autora delimitou o pedido às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, o que já observa de forma adequada o critério previsto no Decreto 20.910/1932. A impugnação da parte ré aos valores apresentados igualmente não prospera, pois os valores constantes da inicial servem apenas para fins de estimativa do valor da causa, devendo a apuração do montante devido ocorrer em fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será observada a folha de pagamento e os critérios determinados nesta decisão. A alegação de limitação temporal do Abono Fundeb não constitui questão preliminar, mas ponto de mérito e assim será enfrentado. No mérito a ação é parcialmente procedente. A análise dos holerites juntados revela que não houve pagamento de verba denominada Bonificação por Resultado em qualquer das folhas de pagamento apresentadas, inexistindo, portanto, fato gerador que autorize a discussão quanto à incidência tributária sobre tal rubrica. No tocante ao Abono FUNDEB, verifica-se a existência de lançamentos em folhas suplementares. Todavia, apenas em parte dos registros há indicação de pagamento referente a período de exercício anterior ao da emissão do holerite. Conforme se extrai da documentação, o Abono FUNDEB pago em 01/2022 refere-se ao período de 12/2021, caracterizando recebimento, no exercício de 2022, de verba imputável a ano-calendário anterior, o que se enquadra na sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente. De outro lado, os demais pagamentos de Abono FUNDEB constantes dos autos referem-se a períodos do próprio exercício financeiro em que realizados, não havendo, nesses casos, falar em recebimento acumulado. A legislação tributária disciplina a matéria no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, segundo o qual: "Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre…
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