Processo 1000875-59.2022.8.11.0014
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000875-59.2022.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOAQUIM JULIO TRINDADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JEFFERSON LIMA VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO RODRIGUES ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENATO RODRIGUES ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA. SIMULTANEIDADE AUSENTE. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CIÊNCIA DO DESTINATÁRIO DEMONSTRADA. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA PROCESSUAL DO RÉU. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NOTA FISCAL UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em alegada compra e venda de semoventes, com condenação ao pagamento de débito principal, perdas e danos e danos morais. 2. Requerimentos do recurso: (i) extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência com ação anteriormente ajuizada pelo autor; (ii) declaração de nulidade da citação realizada via aplicativo de mensagens, ao argumento de ausência de citação pessoal direta, não esgotamento dos meios citatórios e falta de amparo legal específico; (iii) reconhecimento de cerceamento de defesa, pela prolação de sentença sem instrução processual; (iv) improcedência dos pedidos, por ausência de comprovação da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a extinção sem resolução do mérito de ação anteriormente ajuizada impede o reconhecimento de litispendência, se a citação por aplicativo de mensagens é válida diante da ciência inequívoca do destinatário e se houve cerceamento de defesa; (ii) aferir os efeitos da revelia e se o autor comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litispendência pressupõe a pendência simultânea de duas ações com identidade de partes, pedido e causa de pedir, de modo que a extinção sem resolução do mérito de uma delas elimina o requisito de simultaneidade e afasta a configuração da figura processual. 5. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando a ciência do destinatário é evidenciada por elementos concretos, sobretudo quando a parte opõe embargos de declaração no dia seguinte à decretação da revelia, antes mesmo de ser intimada, demonstrando que acompanhava o processo. 6. A revelia produz preclusão quanto às defesas fáticas não apresentadas no momento oportuno, de modo que a parte revel não pode invocar cerceamento de defesa para produzir provas sobre fatos que deixou de alegar tempestivamente. 7. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo…
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