Processo 1000875-63.2025.5.02.0464

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000875-63.2025.5.02.0464
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000875-63.2025.5.02.0464 AGRAVANTE: ELISANGELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO AGRAVADO: FUNDACAO DO ABC Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão Id 401bb77 proferido nos presentes autos : 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10008756320255020464 - C.S. AGRAVANTE ELISANGELA DE OLIVEIRA NASCIMENTO AGRAVADA: FUNDAÇÃO DO ABC - COMPLEXO HOSPITALAR MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ORIGEM 4ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Contra a r. decisão de id d128972, que extinguiu a execução em reconhecimento aos efeitos da prescrição, agravou de petição a exequente ao id f9a20b2 alegando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições para suportar o pagamento das custas processuais, nem mesmo dos honorários advocatícios, invocando em seu proveito o disposto no art. 99, § 3º do CPC; que deverá ser concedido efeito suspensivo, diante de constatadas irregularidades capazes de gerar danos irreparáveis e de difícil reparação, decorrente da prescrição indevidamente decretada da presente ação de cumprimento de sentença; que deverá ser admitido o efeito suspensivo em relação aos efeitos da r. sentença de id d128972 quanto à prescrição, detendo o direito à homologação dos cálculos de liquidação; que a r. decisão agrava revelou-se eivada por vício passivo de atrair a declaração de nulidade, consubstanciado na negativa de prestação jurisdicional; que a questão relativa à interrupção da prescrição (título 2) não foi enfrentada pelo D. Juízo de Origem revelando-se evidente omissão; que houve contrariedade a dispositivos legais igualmente passível de atrair a nulidade pretendida; no mérito, buscou a reforma da decisão que declarou a prescrição quinquenal para ajuizamento da presente execução; que a Ação Coletiva promovida sob nº 1001537-54.2017.5.02.0434 transitou em julgado em 22.04.2019, havendo a imediata promoção da execução coletiva em 14.05.2019 pela entidade representativa; que em razão disso a contagem prescricional foi interrompida, diante da citação válida da parte executada em 14.05.2019 para que apresentasse os nomes e os cálculos devidos a cada trabalhador; que a Súmula 368 do C. TST estabelece que a ação trabalhista, mesmo que arquivada, interrompe a prescrição no tocante aos pedidos idênticos, assim como a OJ 359 do C. TST; que deverá ser reconhecida a interrupção da prescrição no que tange o direito do exequente em individualizar o cumprimento de sentença da Ação Coletiva, em reconhecimento à interrupção da prescrição; que embora assegurado prazo para a defesa impugnar os cálculos apresentados no presente feito, a executada silenciou, de forma que a ausência de impugnação deve atrair os efeitos da preclusão, sendo incabível o oferecimento de novo prazo para discussão envolvendo os cálculos; que o D. Juízo deverá prosseguir com a homologação de plano, a teor do art. 879 da CLT; que a executada deverá ser condenada ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios à razão de 20% do valor a condenação. Contraminuta ao id. Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.       VOTO   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do apelo interposto. II - Preliminarmente 1. Justiça Gratuita: Os benefícios da gratuidade, mormente, para fins de dispensa ao pagamento das custas…

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