Processo 1000875-81.2025.5.02.0264

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000875-81.2025.5.02.0264
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AIRO 1000875-81.2025.5.02.0264 AGRAVANTE: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: VIVIAN CORREIA DE ARAUJO E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#3499450):           PROCESSO TRT/SP Nº 1000875-81.2025.5.02.0264 - 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO   AGRAVANTE: SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA AGRAVADA: VIVIAN CORREIA DE ARAÚJO e OUTROS   RECORRENTES: SPIN ENERGY SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA e ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A RECORRIDAS: VIVIAN CORREIA DE ARAÚJO e FOXX ENERGIA E ENGENHARIA S/A   ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: JOÃO FELIPE ARRIGONI   RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                       Dispensado o relatório nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, ambos da CLT.   V O T O   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA   1. Juízo de admissibilidade Conheço do agravo de instrumento proposto a tempo e subscrito por procurador devidamente constituído nos autos, estando presente os pressupostos de admissibilidade.   2. Mérito Pretende a 1ª reclamada o destrancamento do recurso ordinário, ao argumento de que, por se encontrar em recuperação judicial, estaria dispensada do recolhimento do preparo recursal. Examino. Inicialmente, cumpre elucidar que para as empresas em recuperação judicial, como caso da 1ª reclamada, é dispensado o recolhimento do depósito recursal, por expressa previsão legal, conforme artigo 899, § 10º, da CLT. Referida norma visa justamente resguardar a função social da empresa e viabilizar a superação da crise econômico-financeira, afastando a exigência de garantia do juízo como pressuposto recursal. Todavia, tal dispensa não se estende às custas processuais, que permanecem como requisito de admissibilidade do recurso, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Nesse sentido, ainda que a agravante esteja desobrigada do depósito recursal, subsiste a necessidade de comprovação do recolhimento das custas arbitradas em sentença. No caso dos autos, porém, verifica-se que as custas processuais foram devidamente recolhidas pela 2ª reclamada, consoante id. d01c68a, circunstância que, à luz do princípio da unicidade da sucumbência aproveita à agravante. Ademais, cumpre destacar que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Tal dispositivo reforça a diretriz de que eventual irregularidade no preparo não deve, de plano, obstar o conhecimento do recurso, devendo ser oportunizada à parte a regularização, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Diante desse contexto, considerando (i) a dispensa legal do depósito recursal em razão da recuperação judicial da agravante, (ii) o recolhimento das custas processuais por litisconsorte, que lhe aproveita, e (iii) a necessidade de oportunização de regularização do preparo, quando cabível, impõe-se o afastamento do óbice que ensejou o não conhecimento do recurso…

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