Processo 1000876-21.2026.8.26.0003

TJSP • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
1000876-21.2026.8.26.0003
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000876-21.2026.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ilda Myeko Kobori Harazaki - Celia Emiko Kobori - - Marilene Sizuko Kobori Hoshiy - - Olga Hatsumi Kobori - - Milton Kobori - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se. Saliento que o benefício abrange os emolumentos de Tabeliães e Oficiais de Registro, para a prática de atos necessários ao registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Advirta-se, no entanto, que eventual revogação do benefício fundada em comprovada má-fé, poderá ser a parte condenada ao pagamento de multa de até o décuplo das custas e despesas processuais que houver de adiantar, sem prejuízo do seu pagamento, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC. Para o encargo de inventariante do espólio de Fimeko Takano Kobori, nomeio Ilda Myeko Kobori Harazaki, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independente de compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. O rito do Arrolamento pressupõe a apresentação, com a petição inicial, das primeiras declarações, com os respectivos documentos e atribuição de valor aos bens do espólio, bem como oferecimento do plano de partilha amigável e lançamentos fiscais (art. 664, NCPC). Assim, providencie o(a) inventariante, caso ainda não estejam nos autos, as primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo(a) de cujus, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações e plano de partilha amigável deverão conter: a qualificação completa do(a) de cujus, o dia do óbito, último domicílio, estado civil, se deixou convivente, bens e testamento; a qualificação completa do(a) meeiro(a), dos herdeiros, grau de parentesco com o de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão, domicílio e residência com indicação do CEP, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); esclareça se o(a) cônjuge/companheiro(a) e herdeiro(s) têm conhecimento do(a) de cujus ter deixado testamento particular ou declaração de última vontade (codicilo); esclareça se o(a) meeiro(a) e demais herdeiros serão representados pelo mesmo advogado ou adoção das providências necessárias para a citação, sobretudo, a indicação do(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), com CEP, e despesas para o ato (primeiramente citação pelo correio), caso não beneficiário(a) da gratuidade processual; a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, se tratam de propriedade (com registro no cartório de imóveis) ou direitos pessoais sobre imóveis (p. ex. posse mediante escritura pública não registrada ou contrato), inclusive aqueles bens que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores; especial atenção à necessidade de atribuição de valor a todos os…

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