Processo 1000876-22.2022.8.11.0086

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000876-22.2022.8.11.0086
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1000876-22.2022.8.11.0086. EXEQUENTE: WESLLY HERLLAN DA SILVA, NATANAEL PEDRO DA SILVA EXECUTADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO POLIENSINO LTDA - ME, V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por WESLLY HERLLAN DA SILVA e NATANAEL PEDRO DA SILVA, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO POLIENSINO LTDA. – ME e V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. – EPP. Os autores ajuizaram a presente demanda narrando que se matricularam em curso de Tecnologia em Gestão Pública em 17/11/2015, tendo concluído o curso no final de 2017 e colado grau, sem que, contudo, as instituições requeridas lhes entregassem os respectivos diplomas. Aduzem que, apesar de inúmeras tentativas administrativas, inclusive mediante notificação extrajudicial, as executadas quedaram-se inertes, não providenciando a expedição dos documentos. Sustentam, ainda, que o requerente Weslly Herllan da Silva inscreveu-se em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, cargo para o qual se exige diploma de curso superior, o que tornava a situação especialmente gravosa. Após regular tramitação, foi proferida sentença (Id. 105950412), transitada em julgado em 02/02/2023 (Id. 108838450), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as executadas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescidos de juros simples de 1% ao mês a partir da citação válida, além de determinar a expedição dos diplomas dos autores no prazo de 10 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento, remetendo a definição da penalidade ao juízo da execução. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID. 115088989), os exequentes informaram o não cumprimento da obrigação de fazer e requereram a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, bem como que a sentença servisse como alvará substitutivo do diploma. Realizadas buscas patrimoniais via SISBAJUD (Id. 186422475), o bloqueio restou infrutífero, não sendo localizados ativos financeiros em nome das executadas (Id. 188200443). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos exequentes (Id. 190602389) foi indeferido por decisão fundamentada (Id. 200894443), sob o fundamento de ausência de comprovação específica dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Intimados para indicar bens passíveis de penhora (Id. 210049445), os exequentes não o fizeram, o que ensejou a prolação de sentença extinguindo a execução nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE (Id. 222263846). Intimados para apresentar cálculo atualizado do débito para fins de expedição de certidão de crédito, os exequentes apresentaram a memória de cálculo (Id. 224653959), apontando o montante de R$ 17.849,05, atualizado até 25/02/2026. Concomitantemente, os exequentes peticionaram informando que o pedido relativo ao descumprimento da obrigação de fazer e à expedição de alvará para liberação do diploma, formulado na peça de Id. 115088989, não havia sido objeto de apreciação específica pelo juízo (Id. 224666924). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I – DA NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO…

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