Processo 1000876-22.2023.5.02.0075
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1000876-22.2023.5.02.0075 RECORRENTE: MARIANA ANDRADE MARTINS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIANA ANDRADE MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c51acb proferida nos autos. ROT 1000876-22.2023.5.02.0075 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANA ANDRADE MARTINS MARCELINO CARNEIRO (SP143669) Recorrido: Advogado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP180608) Recorrido: ANA CRISTINA GARGANO NAKATA Recorrido: Advogado(s): ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ124381) MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP180608) Recorrido: FLAVIO FURTUOSO ROQUE RECURSO DE: MARIANA ANDRADE MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 40d838d; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id d0cd1e6). Regular a representação processual (Id bc6d8f9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da…
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