Processo 1000876-25.2024.5.02.0386

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000876-25.2024.5.02.0386
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000876-25.2024.5.02.0386 RECORRENTE: BENICIO DOS SANTOS LEANDRO RECORRIDO: SETE - SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 843db47 proferida nos autos. ROT 1000876-25.2024.5.02.0386 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BENICIO DOS SANTOS LEANDRO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   SETE - SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS (SP279198) LUANA DE SA FERNANDES (SP514087) RECURSO DE: BENICIO DOS SANTOS LEANDRO   Id. e3c3f33: O embargante alega que a decisão que denegou o seu recurso de revista contém omissão ou contradição, pois, ao analisar o tema da responsabilidade subsidiária do ente público, fundamentou-se no item 4 da Tese 1.118 do STF, quando o recurso de revista se baseou no item 3 da referida tese. Argumenta que o despacho não se manifestou sobre o fundamento utilizado no recurso, qual seja, o deferimento, nos autos, do adicional de insalubridade em grau máximo, o que caracteriza o vício apontado e requer o processamento do apelo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. e3c3f33) e regular a representação (Id a03a790), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que se verifica na hipótese em relação ao item 3 da Tese 1.118 do STF. Com efeito, a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista (Id cb0b889) analisou o tema da responsabilidade subsidiária do ente público com base na tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118). Todavia, ao fundamentar o trancamento do recurso, a decisão se ateve especificamente aos itens 1 e 4 da referida tese, deixando de analisar a aplicação do item 3, que tratava da responsabilidade da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.  Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria.       PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada contra a r. sentença de origem que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor. Aduz a inconstitucionalidade da Súmula 331, V, do C. TST, bem como que a parte autora não haveria se desincumbido do ônus de comprovar a culpa in vigilando ou in eligendoDa Administração. Analiso. Esclareça-se, inicialmente, que o E. STF na análise da ADPF nº 324, e do RE nº 958.252, ações nas quais se discutia a licitude da terceirização de atividades finalísticas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica de repercussão geral no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a…

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