Processo 1000876-69.2026.4.01.4200
TRF1 • Ação Popular
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000876-69.2026.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: MARIA TERESA SAENZ SURITA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO PARADELA FERREIRA - RJ110376 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Maria Teresa Saenz Surita Guimarães em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Roraima Energia S.A., objetivando a declaração de nulidade da Resolução Homologatória referente ao Reajuste Tarifário Anual – RTA 2026 da concessionária Roraima Energia S.A., aprovado no âmbito do Processo Administrativo ANEEL nº 48500.030634/2025-49. Em síntese, a autora sustenta que o reajuste, aplicado logo após a interligação do Estado de Roraima ao Sistema Interligado Nacional (SIN), representou aumento médio de 24,13%, com impacto elevado e imediato sobre os consumidores. Alega que o ato administrativo é nulo por ausência de motivação adequada, proporcionalidade e violação à modicidade tarifária, sendo o aumento tarifário injustificado frente à política pública de integração nacional. Argumenta ainda que a ANEEL não demonstrou tecnicamente a necessidade do reajuste, deixando de adotar instrumentos regulatórios que permitissem uma transição tarifária gradual. A concessionária Roraima Energia, por sua vez, teria se beneficiado diretamente da medida, aplicando o reajuste sem respaldo suficiente. Requer, liminarmente, a suspensão do reajuste, com retorno às tarifas anteriores. No mérito, pede a declaração de nulidade do ato, a devolução de valores pagos a maior e a adoção de nova modelagem tarifária conforme os parâmetros legais. Requer produção de provas, juntada do processo administrativo completo e intimação do Ministério Público Federal. Decisão ID 2235096853 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob fundamento de ausência de prova inequívoca de ilegalidade do ato administrativo e incidência do princípio da deferência técnica às decisões das agências reguladoras. Citados, os réus apresentaram contestação. A primeira ré, ANEEL, sustentou preliminar de inadequação da via eleita, afirmando que a ação popular não seria instrumento adequado para discussão de reajustes tarifários de energia elétrica, por ausência de lesão ao patrimônio público e existência de interesse predominantemente consumerista. No mérito, defendeu a legalidade do reajuste tarifário, alegando observância ao marco regulatório do setor elétrico e aos mecanismos de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão pública. A segunda re, Roraima Energia S.A., por sua vez, em contestação, suscitou preliminares de inépcia parcial da petição inicial, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. Alegou ausência de individualização de conduta ilícita própria atribuída à concessionária, sustentando que apenas executa tarifa homologada pela ANEEL, sem competência para definição autônoma da política tarifária. No mérito, a concessionária defendeu a legalidade do reajuste tarifário homologado pela ANEEL, afirmando que a integração ao SIN gerou novos encargos setoriais e obrigações financeiras compulsórias, tais como ESS, EER, ERCAP, cotas do PROINFA e custos relacionados ao risco hidrológico. Sustentou que os custos decorrentes da nova configuração regulatória foram incorporados ao RTA 2026 após análise técnica e regulatória. Intimado, o Ministério Público…
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