Processo 1000876-78.2025.8.11.0098

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000876-78.2025.8.11.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Porto Esperidião
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000876-78.2025.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILSON CARVALHO POLO PASSIVO: UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela antecipada de urgência, manejada por Wilson Carvalho em desfavor de Unimed Vale do Jauru Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora afirma ser beneficiária do plano de saúde da requerida desde 20/05/2013, com abrangência nacional, plano em vigor e mensalidades adimplidas. Aduz que conta 71 anos de idade e que, há cerca de quatro anos, apresenta dor neuropática crônica em membros inferiores, secundária a provável polineuropatia inflamatória, refratária ao tratamento clínico e fisioterápico instituído. Sustenta que, diante do quadro, o médico assistente, Dr. Newton Moreira de Lima Neto (CRM-MS 9830), indicou a cirurgia de implante de eletrodo medular, ou Estimulação da Medula Espinhal (SCS), e que solicitou, por duas vezes, a cobertura assistencial do procedimento, tendo a requerida negado o pedido. Requereu a concessão de tutela de urgência para custeio do procedimento e dos materiais necessários, bem como, ao final, a procedência dos pedidos, com a cominação da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Id. 211848173). A petição inicial veio instruída com documentos, entre os quais o cartão de beneficiário, comprovante de pagamento de mensalidade, laudos e exames médicos e a negativa da operadora (Id. 211851503). Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico de implante de eletrodo medular (SCS), conforme prescrição médica, e fornecesse todos os materiais necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, designando-se, ainda, audiência de conciliação (Id. 212208640). Expedido mandado de citação e intimação (Id. 212339086), com devolução do mandado (Id. 212401805). Diante de manifestações das partes acerca do não cumprimento da liminar, sobreveio decisão que majorou a multa diária para R$ 5.000,00 e determinou à requerida a adoção, em 24 horas, das providências necessárias à viabilização do procedimento, incluída a efetiva autorização para o fornecimento dos materiais (Id. 213714058). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição resultou infrutífera (Id. 222006339). A requerida apresentou contestação (Id. 223603590), na qual, sem arguir preliminares, sustentou, no mérito, a estrita legalidade da negativa de cobertura, ao argumento de observância às normas da ANS e ao contrato, à taxatividade mitigada do rol da ANS (Tema Repetitivo 1069/STJ), ao não enquadramento do diagnóstico nas Diretrizes de Utilização nº 38 e 39, à ausência de incorporação, ao rol, do procedimento de neuromodulação de gânglio da raiz dorsal (DRG) e à regularidade do procedimento de junta médica, cujo desempatador teria concluído de forma favorável à operadora. Impugnou a existência de dano moral, aduzindo mero inadimplemento contratual, e pugnou pela revogação da tutela de urgência e pela improcedência dos pedidos, requerendo, ainda, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro no art. 35-G da Lei nº 9.656/98. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id.…

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