Processo 1000877-30.2024.5.02.0056
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000877-30.2024.5.02.0056 RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d57e668): PROCESSO nº 1000877-30.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: DENIS HENRIQUE SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurgem-se as partes em face da r. sentença de id f15d8f6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre ordinariamente o reclamante, em id 24c0c0e, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional; e majoração dos honorários advocatícios. Recorre ordinariamente a reclamada Banco Bradesco S.A., em id a8f73a8, insurgindo-se quanto aos seguintes temas: comissões por venda de produtos; verba de representação; prêmio PDE 2021; indenização por danos morais; limitação da condenação aos valores postulados na inicial; redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; benefício da justiça gratuita; e juros e correção monetária. Contrarrazões em id fc86ef1 e id 6aa4630. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo e isento de preparo, por ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, restando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada Banco Bradesco S.A., pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em id 0d5e55f e custas processuais devidamente recolhidos em id e130852), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA 1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL O MM. Juízo de origem determinou que os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. Em face de tal decisão, insurge-se a reclamada, sustentando que, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a obrigatoriedade de indicação dos valores dos pedidos teria caráter vinculativo para a condenação, de modo que esta não poderia superar os valores declinados na exordial, sob pena de julgamento extra petita. Vejamos. A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza…
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