Processo 1000877-53.2025.5.02.0716

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000877-53.2025.5.02.0716
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma - Cadeira 2
Última publicação
05/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000877-53.2025.5.02.0716 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO: DANIELA BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5671f7f proferido nos autos. Vistos, etc., os autos da presente Ação, onde se verifica que o D. Juízo de Origem, por ocasião da prolação da sentença de mérito id. dd33425, isentou a reclamada das obrigações referentes ao recolhimento do preparo recursal nos seguintes termos: “Nos termos do §10º do artigo 899 da CLT, a reclamada é isenta da realização de depósito recursal, bem como dela não se exige garantia ou penhora com vistas à oposição de embargos à execução (art. 884, §6º, da CLT)”. A ré, SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, interpôs recurso ordinário sem proceder à comprovação do depósito garantia recursal, por ter recebido o beneplácito do processamento na Origem. Todavia, em se tratando de requisito recursal e considerando-se que o crivo de admissibilidade efetivo ocorre em segundo grau de jurisdição, perante aquele órgão competente para conhecer e decidir o recurso, registra-se que dispondo o §6º, do art. 884, da CLT dispõe que "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", ao passo que o § 10 do artigo 899 da CLT, dispensa referidas entidades do recolhimento do depósito recursal (“São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”), impositivo se apreciar a real condição da reclamada/recorrente, se efetivamente entidade filantrópica ou apenas ente beneficente, figura jurídica distinta. E, nesse particular, sem sorte a ré. As entidades filantrópicas não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações e prestam sempre serviços gratuitos, jamais cobram por seus serviços, podendo ser médicos, psicológicos, assistência social, assistência a animais, preservação, profissionalizantes, dentre outros. Já, as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, prestam serviços gratuitos, mas também podem ser remuneradas pelos serviços que prestam. O CEBAS é Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, sem fins lucrativos, conferidos a todas, tanto às filantrópicas, quanto às beneficentes, sendo insuficiente para atestar a condição filantropa à pessoa jurídica que o ostenta. Nesse prisma, cito valiosa jurisprudência:   "(...) Importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. (...)" (AIRR - 134-58.2014.5.05.0006, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23.11.2018 - g.n.)   "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA 126 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica levantada nos embargos de declaração foi expressamente e claramente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que “não foi demonstrada de forma inequívoca a sua condição de…

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