Processo 1000877-90.2021.8.11.0005
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1000877-90.2021.8.11.0005. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: HGP SERVICOS DE TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA - ME, GREGORIO MARTINS LUCIANO VISTOS. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de HGP SERVIÇOS DE TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA — ME e GREGÓRIO MARTINS LUCIANO, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, o exequente objetiva a cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 201891, referente a ICMS Diferencial de Alíquota (infração 24.1.9), com fato gerador em julho/2010, vencimento em 20/08/2010, constituição definitiva do crédito em 17/04/2017 e inscrição em dívida ativa em 03/01/2018, cujo valor original do débito é de R$ 43.000,00, atualizado para R$ 150.152,43 em janeiro de 2026. Por decisão de 30/04/2021 (ID 54580352), o juízo recebeu a inicial e determinou a citação dos executados. Em 16/11/2025, a executada HGP SERVIÇOS DE TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA — ME, por meio do advogado Jessie Martins Machado (OAB/SC 53.778), opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 215172976), arguindo a decadência do crédito tributário. Sustenta que o fato gerador ocorreu em julho/2010, que o prazo decadencial do art. 173, I do CTN iniciou-se em 01/01/2011 e expirou em 31/12/2015, e que a constituição definitiva do crédito em 17/04/2017, conforme a própria CDA, ocorreu após o término do prazo legal, configurando a extinção do crédito nos termos do art. 156, V do CTN. Em 28/01/2026, a PGE apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 221269831), arguindo: (a) inadmissibilidade da EPE por demandar dilação probatória; (b) higidez da CDA; (c) inexistência de decadência, pois o crédito foi constituído pelo DAR nº 9990326912187 em 31/07/2010, com ciência do contribuinte na mesma data, conforme Informação SEFAZ nº 056/2026 (ID 221269834). Juntou CDA atualizada (ID 221269833) e consulta detalhada do processo (ID 221269832). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Fazenda Pública suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória. A tese não prospera. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. A decadência tributária é matéria de ordem pública, causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN), cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. Mais relevante: sua análise, no caso concreto, não demanda qualquer dilação probatória. Todos os elementos necessários ao julgamento já estão nos autos — a própria CDA nº 201891, a Informação SEFAZ nº 056/2026 e os documentos que a instruem são suficientes para a decisão. Rejeito, portanto, a preliminar de inadmissibilidade. Passo ao mérito. DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A questão central é determinar se o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário foi exercido dentro do prazo decadencial legal. Com efeito, o ICMS Diferencial de Alíquota é tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN). Quando o contribuinte não realiza o pagamento antecipado nem declara o débito, a Fazenda deve proceder ao lançamento de ofício, submetendo-se ao prazo decadencial do art. 173, I do CTN. Nesse sentido,…
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