Processo 1000877-91.2022.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000877-91.2022.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000877-91.2022.4.06.3800/MG AUTOR : ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JANICE BARROSO REAL (OAB MG152190) ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG109729) ADVOGADO(A) : SOLIMAR LUIZ ROSSI (OAB MG055108) ADVOGADO(A) : RENAN BARROSO REAL (OAB MG157675) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ALKMIM JORDAO (OAB MG197474) SENTENÇA III ? Dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ressalvo à parte autora a possibilidade de formular requerimento administrativo de revisão perante o INSS, instruído com a sentença trabalhista e os elementos remuneratórios que entender pertinentes. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade da justiça [evento 15], nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo[s] apelado[s], vista ao[s] apelante[s] pelo prazo de 15 [quinze] dias. Por fim, subam os autos ao TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário [CPC, art. 496]. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Nada requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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