Processo 1000878-11.2025.5.02.0046
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000878-11.2025.5.02.0046 AGRAVANTE: FABIO CHRISTOFALO E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO CHRISTOFALO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b1cb3c5): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10008781120255020046 - C.S. Processo TRT/SP nº 10010277420205020048 - A.C.P. RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET 2º AGRAVANTE: FABIO CHRISTOFALO ORIGEM 46ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. decisão de id 1bb98a9, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, bem como a Impugnação à Sentença de Liquidação, agravaram de petição as partes. Ao id 47f9ed4, a executada alegou que o exequente não está abrangido pelas decisões proferidos nos autos da Ação Coletiva Processo TRT/SP 1001027-74.2020.5.02.0048, onde constituído o título judicial objeto desta execução, pois, na qualidade de Tecnólogo, não se enquadra na representação exercida pelo Sindicato dos Engenheiros, restando afastada a aplicação das parcelas asseguradas ao julgamento dos pedidos formulados na Ação Coletiva movida pelo Sindicato dos Engenheiros; que na qualidade de Tecnólogo o autor jamais poderia ser representado pelo Sindicato dos Engenheiros e fazer jus às parcelas conquistadas na Ação Coletiva por ele movida; que houve incorreção no procedimento pericial quando procedeu à apuração das diferenças salariais decorrente do período compreendido entre setembro/2015 até fevereiro/2022 e de maio/2023 em diante, supondo estar cumprindo o determinado pelo C. STF, relativamente a apuração das diferenças com marco inicial do piso salarial do engenheiro em março/2022, conforme congelamento determinado pela Suprema Corte, com marco final em maio/2023, face o cumprimento da obrigação de fazer da reclamada que implementou o reenquadramento dos engenheiros, conforme Nova Tabela Salarial na planilha de cálculos anexa; que no período anterior, de setembro/2015 até fevereiro/2022 e de maio/2023 não existem diferenças salariais a serem apuradas. Referiu ter sido fixado pelo C. STF a base de cálculo do piso salariais dos profissionais da engenharia a partir da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, 149 E 171. Acerca da evolução salarial, alegou incorreção no trabalho pericial quando apurou o piso de 8,5 salários mínimos maior que o devido. Disse que a carreira inicia no nível I step I para os engenheiros que à época recebiam abaixo do piso, não havendo previsão para indexar os salários e provocar um aumento em cascata nos cargos de carreira da reclamada; que não são devidos honorários advocatícios em proveito do patrono do autor. Sob id 97b5e6c, o exequente alegou que o sr. Perito deixou de verificar a correta evolução salarial, de aplicar a correção do Acordo Coletivo de 2013; que ao apurar as diferenças salariais mediante a efetiva progressão funcional conforme previsto no PCCS, tendo considerou indevidamente valores correspondentes ao nível I, step 2, desconsiderando documentos constantes dos autos que comprovam, que desde 2013, o exequente já se encontrava no nível I, step 4, mas sido promovido ao step 5, em novembro de 2024; que tomou conhecimento dos esclarecimentos periciais somente posteriormente à publicação da sentença, destacando que, o conteúdo apresentado pelo sr. Perito deixou de…
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