Processo 1000878-17.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000878-17.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Homicídio Qualificado, Crimes de Tortura, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA (IMPETRADO), LUCIO DOS SANTOS SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JOSILAINE DA SILVA RAIMUNDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE JUNIOR HONORIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), A. K. D. S. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), K. G. M. B. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE APARECIDO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), LUCIANO SOARES DOS SANTOS (PACIENTE) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADE FALSA. FRAUDE PROCESSUAL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente acusado de integrar facção criminosa e de ordenar, na função de "disciplina", a tortura e execução de vítima ("Tribunal do Crime"). A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar sob o argumento principal de ausência de contemporaneidade, dado o lapso temporal de quase dois anos entre a data dos fatos e a decretação da prisão. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a idoneidade da fundamentação do decreto prisional baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal; e (ii) definir se a utilização de identidade falsa pelo paciente (passando-se pelo irmão) justifica a decretação da prisão preventiva tempos após o fato delituoso, afastando a tese de ausência de contemporaneidade. III. Razões de decidir: 3. A segregação cautelar encontra fundamento robusto na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi (execução típica de facção criminosa) e pela posição de comando exercida pelo agente na organização ("disciplina"), circunstâncias que indicam risco elevado de reiteração delitiva. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando o estado de liberdade do agente decorreu, exclusivamente, de ardil por ele empregado ao utilizar a identidade de seu irmão para ocultar seus antecedentes e frustrar a persecução penal. 5. A fraude na identificação civil demonstra, de forma inequívoca, o risco atual à aplicação da lei penal e à instrução criminal, tornando…
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