Processo 1000878-20.2025.5.02.0431
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI ROT 1000878-20.2025.5.02.0431 RECORRENTE: LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA SANTIAGO RECORRIDO: POLIFORM INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7830b9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000878-20.2025.5.02.0431 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA SANTIAGO VANESSA GOMES ESGRIGNOLI (SP255278) Recorrido: IGOR FUNDARO AVELINO SAMPAIO Recorrido: Advogado(s): POLIFORM INDUSTRIA METALURGICA LTDA CRISTIANO PACHIARI (SP81843) RECURSO DE: LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA SANTIAGO O reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissão quanto à análise da violação do art. 461 da CLT e das contrariedades às Súmulas 6 e 338, ambas do TST. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 3980721; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id d722118) e regular a representação processual (Id. 7a4f1cc). CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Em relação à equiparação salarial, o recurso de revista teve seguimento denegado em razão do óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta análise da violação ao dispositivo legal e contrariedade à Súmula 6 do TST. Já no que concerne à aplicação da Súmula 338 do TST decorrente da juntada parcial dos cartões de ponto, tem razão o embargante, pois de fato, a questão mencionada no recurso de revista de id 206281d não foi analisado na decisão de id e73becd. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada. Em cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo interposto. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): O reclamante pede a aplicação da Súmula 338, I do TST em relação aos meses em que não foram juntados os cartões de ponto. Consta do v. acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. 54f8a99): "2. Mérito Requer o reclamante seja complementada a decisão quanto às horas extraordinárias, especialmente quanto aos períodos em que não vieram aos autos os controles de ponto. O acórdão embargado examinou de forma completa as horas extraordinárias, acolhendo a veracidade dos controles de ponto, os quais indicam horários invariáveis. Como fundamentando, o próprio reclamante admitiu em seu depoimento que registrava corretamente a entrada e saída na biometria (dentro da empresa) e nas folhas de ponto. Além disso, declarou que raramente era acionado após o expediente e, caso ocorresse o labor em dias de folga, era feita a anotação. Esclareço que a ausência pontual de determinados cartões não autoriza o acolhimento da jornada da inicial, de forma absoluta, considerando a inexistência de indicativos de que a situação tenha se modificado nos referidos períodos. Reitero a confissão do autor quanto à veracidade da prova documental. A alegação de nulidade do banco de horas foi rejeitada, não havendo omissão, mas apenas discordância da parte com a fundamentação adotada por esta Turma. No mais, a pretensão da embargante é nova análise do contexto probatório, porém o requerido não se…
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