Processo 1000878-43.2025.5.02.0003

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000878-43.2025.5.02.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000878-43.2025.5.02.0003 RECORRENTE: RITA GABRIELLA GUEDES DA COSTA RECORRIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09e713a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000878-43.2025.5.02.0003 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RITA GABRIELLA GUEDES DA COSTA JULIANA DE OLIVEIRA LEITE (SP367706) Recorrido:   ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) ANNA GABRIELA FERREIRA DA MOTA (SP434606) MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) RENATO NORIYUKI DOTE (SP162696) RECURSO DE: RITA GABRIELLA GUEDES DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 9b38a7d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id e3650ce). Regular a representação processual (Id 888f53a). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Asseverou o v. acórdão que: "A improcedência deste pedido recursal encontra seu fundamento na ausência de postulação expressa e determinada na peça vestibular. A referência genérica a "demais verbas acessórias", tal como constou da exordial, é insuficiente para abranger os pleitos em questão, em virtude da exigência legal de que a petição inicial contenha pedido certo e determinado. O magistrado, em conformidade com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, está adstrito aos limites objetivos da lide estabelecidos pelo autor. O deferimento de parcelas não explicitadas na inicial configuraria julgamento extra petita, em clara violação ao princípio da congruência ou adstrição." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL…

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