Processo 1000878-50.2024.8.11.0044

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000878-50.2024.8.11.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000878-50.2024.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (EMBARGANTE), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL POZZATTI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), CRISTIANO TERRENGUI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COERÊNCIA INTERNA DO ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. MENÇÃO A VALOR NOS EMBARGOS MONITÓRIOS EM CONTEXTO IMPUGNATIVO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela cooperativa de crédito contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta nos autos de ação monitória, mantendo a sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial, por insuficiência do conjunto documental apresentado pela autora. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de contradição interna no acórdão, ao argumento de que o julgado concluiu pela inexistência de prova escrita idônea para a monitória, porém desconsiderou que o embargado teria reconhecido a utilização do crédito disponibilizado nos embargos monitórios; (ii) acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma do acórdão e constituição do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado; (ii) analisar se a menção a valor nos embargos monitórios configura reconhecimento da obrigação apto a infirmar a conclusão do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, ou entre diferentes passagens da fundamentação, e não a divergência entre a conclusão do acórdão e a convicção da parte acerca de elementos fático-probatórios constantes dos autos. 5. Não configura contradição o acórdão que conclui pela insuficiência da prova escrita para a ação monitória com fundamento na ausência de contrato, de comprovação de aceite digital e no descumprimento de determinação judicial para apresentação do instrumento completo da operação, quando o dispositivo de desprovimento é logicamente compatível com essas premissas. 6. A menção a valor pelo devedor nos embargos monitórios, articulada em contexto de impugnação por excesso de cobrança, não configura confissão de…

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